Presidência da República
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Decreto n.º 9/2020 – Diário da República n.º 227-A/2020, Série I de 2020-11-21
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Dando sequência à renovação do Estado de Emergência por parte do Presidente da República, que estará em vigor a partir das 00h00 de dia 24 de novembro, o Conselho de Ministros decidiu:
- Atualizar a lista de concelhos com risco elevado de contágio. As medidas para combater a Covid-19 serão aplicadas consoante a situação epidemiológica verificada em cada concelho. Assim, e seguindo os critérios determinados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), distinguiram-se quatro níveis de gravidade da pandemia:
- Moderado: Concelhos com menos de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
- Elevado: Concelhos com um número de casos entre 240 e 479 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
- Muito elevado: Concelhos com um número de casos entre 480 e 959 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
- Extremamente elevado: Concelhos com mais de 960 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.
- Para todo o território continental:
- Proibição de circulação entre concelhos nos seguintes períodos:
- Entre as 23h00 de 27 de novembro e as 5h00 de 2 de dezembro;
- Entre as 23h00 de 4 de dezembro e as 5h00 de 9 de dezembro;
- Tolerância de Ponto e suspensão da atividade letiva e apelo à dispensa de trabalhadores do setor privado nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro;
- Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.
- Proibição de circulação entre concelhos nos seguintes períodos:
- Para os concelhos do nível de risco “elevado”, além das medidas aplicadas a todo território continental:
- Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00;
- Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
- Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30).
- Para os concelhos dos níveis “muito elevado” e “extremamente elevado”, além das medidas aplicadas a todo o território nacional, aplicam-se também:
- Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 nos dias de semana;
- Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 5h00;
- Proibição de circulação na via pública nos dias 1 e 8 de dezembro entre as 13h00 e as 5h00;
- Nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, os estabelecimentos comerciais devem encerrar às 15h00;
- Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22h30).
Consulte a lista de Concelhos e o respetivo nível de risco.
Medidas a implementar com a renovação do Estado de Emergência às 00h00 de 24 de novembro
- Proibição de circulação inter-concelhia nos seguintes períodos:
- entre as 23h00 de 27 de novembro e as 5h00 de 2 de dezembro
- entre as 23h00 de 4 de dezembro e as 5h00 de 9 de dezembro
- Tolerância de ponto e suspensão das atividades letivas nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro.
- Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho
Medidas em vigor desde 9 de novembro
- A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
- A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.
- A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.
- A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)
- Confinamento obrigatório para doentes com COVID-19 e pessoas em vigilância ativa
- Casamentos e batizados limitados a 50 pessoas
- Outros eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar
- Cerimónias religiosas, segundo as regras da DGS
- Estabelecimentos comerciais com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2
- Horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais entre as 20:00 e as 23:00, por decisão do presidente da câmara municipal mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança
- Restaurantes: acesso do público até às 00:00 e encerramento à 01:00; lotação limitada a 50% da capacidade; grupos limitados a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, ou 4 pessoas nos estabelecimentos até 300 metros de uma escola e nos food-courts de centros comerciais; marcação prévia obrigatória
- Proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço e, a partir das 20:00, em qualquer loja
- Proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública
- Veículos particulares com lotação superior a 5 lugares apenas podem circular com 2/3 da sua ocupação, salvo se todos pertencerem ao mesmo agregado familiar
- Teletrabalho
- O empregador deve garantir as condições de segurança aos trabalhadores, podendo adotar o teletrabalho nos termos do Código do Trabalho.
- O teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador nas seguintes situações:
- O trabalhador esteja abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
- O trabalhador com deficiência tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- O trabalhador com filho ou outro dependente menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais.
- O teletrabalho é ainda obrigatório, sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não assegurem o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho.
- Poderá saber mais no Explicador dos Regimes de Teletrabalho.
- Organização do trabalho
O empregador pode implementar, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente:- A adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;
- A adoção de horários diferenciados de entrada e saída; ou
- A adoção de horários diferenciados de pausas e de refeições.
Regra dos 5:
- Distanciamento físico
- Lavagem frequente das mãos
- Uso obrigatório de máscara
- Etiqueta respiratória
- App Stayaway COVID