O recrutamento e contratação dos profissionais para as AEC encontram-se regulados pelo Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 169/2015, de 24 de agosto.

Cálculo do valor remuneração mensal, remuneração base de 1.145,79€ ou 809,33 €:
(RB x N.º de horas semanal de AEC / 25h (nº de horas em atividades de enriquecimento curricular com os alunos)), acrescem os respetivos encargos sociais para Entidade Patronal:
Exemplos:
1.145,79€ X 6h / 25h = 274,99 €
809,33 X 6h / 25h = 194,24 €
Subsídio de refeição (4,77€, com base no Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de fevereiro) – Fórmula de cálculo proporcional: 4,77€ X n.º de horas diárias inferiores 3,5 h/7 horas
S. Social (23,75%) ou C.G.A. (23,75%)
A.D.S.E., opcional (3,5%)

Os contratos de trabalho dos técnicos afetos às atividades de enriquecimento curricular, regem-se pelo disposto na Lei nº 35/2014,- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as especificidades previstas no Decreto- Lei 212/2009, de 3 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, pelo Dec. Lei nº 169/2015, de 24 de agosto.

Assim, quanto à compensação por caducidade, em virtude de se tratar de Técnicos de Atividades de Enriquecimento Curricular, os mesmos têm direito à compensação por caducidade do contrato.

Relativamente ao abono do subsídio de refeição informa-se que caso a prestação de trabalho diário seja igual a metade da duração diária do trabalho a tempo completo tem direito a subsídio de refeição por inteiro, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio. Quando a prestação de trabalho for inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, o subsídio de refeição será calculado proporcionalmente, conforme art.º 68 da LGTFP e alínea b) do nº 3 do art.º 154, do Código do Trabalho. Fórmula: 4,77 € x nº horas diárias inferiores a 3,5/ 7 h.

Data limite do contrato: Último dia de aulas + dias para avaliação definidos pelo AE + dias de férias a que têm direito.

Dispensa para amamentação / aleitação – situação prevista no artº 47.º do Código do Trabalho.

Dada a natureza das atividades de enriquecimento curricular e do facto dos contratos, celebrados com os técnicos que as implementam, terem um reduzido n.º de horas, podem estes, se assim o entenderem, optar por as horas a que têm direito para amamentação / aleitação serem acrescentadas ao seu horário, para efeitos de vencimento e tempo de serviço, desde que não dê origem a horas extraordinárias, de acordo com a seguinte tabela:

Número de horas do horário atribuído

Número de horas a aditar devido a amamentação/aleitação

1

0

2 a 5

1

6 a 8

2

9 a 12

3

13 a 15

4

16 a 19

5

O tempo de serviço prestado pelos profissionais afetos a cada AEC, desde que disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade nos termos do estabelecido na Portaria n.º644-A/2015, de 24 de agosto, releva para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, devendo a respetiva declaração comprovativa identificar, para além do tempo de serviço expresso em número de dias, a entidade promotora de cada AEC.
Quando as AEC forem prestadas ao abrigo de um contrato de trabalho em regime de prestação de serviços, para apuramento do tempo de serviço é aplicada a seguinte fórmula:

(n.º total de horas/25h) x 5 dias

Quando se trata de um contrato a termo resolutivo certo, aplica-se a fórmula constante da Circular B11069994M:

(n.º de dias x n.º horas semanais)/25 horas