A Portaria n.º 119/2018, de 02 de maio define os termos e a forma como se processa o reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira e a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 133.º do estatuto de ECD).
A ATE considera que esta Portaria vem corrigir uma situação de gritante injustiça e é, nessa medida, uma boa notícia para todos os professores que vincularam desde 2011; no entanto, não é aceitável que ela seja responsável por uma nova e grave injustiça: não se compreende que não tenha sido salvaguardada a situação dos professores integrados na carreira há mais tempo que são ultrapassados na progressão por estes professores. Além disso, há, nos termos da nova Portaria, um tratamento de exceção relativamente aos requisitos de progressão previstos no Decreto Regulamentar 26/2012.
Por que motivo ocorrem ultrapassagens?
- Quem entrou nos quadros até 2004, teve de permanecer 4 anos no índice 151, mais 4 anos no índice 167, para poder passar ao índice 188.
- Quem vinculou entre 2004 e 2010 permanecia 7 anos no índice 167, para só depois passar ao 188.
- Os docentes que vincularam após 2010, permanecem apenas 4 anos no índice 167, passando depois ao índice 188.
A título de exemplo: entre dois professores com exatamente o mesmo tempo de serviço, em que um deles vinculou em 2003 e o outro vinculou em 2013, este último ultrapassará o primeiro e ocupará uma posição na carreira 4 anos à frente do outro.
A ATE não aceita estas ultrapassagens, considera-as questionáveis do ponto de vista legal e constitucional, estando a estudar formas de luta contra esta desigualdade e injustiça. Não é justo que dois professores com o mesmo tempo de serviço ocupem posições díspares na carreira, apenas pelo facto de terem vinculado em diferentes momentos.
Perdeu-se uma excelente oportunidade de construir uma portaria justa e consensual.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES DA PORTARIA PARA OS PROFESSORES QUE DELA BENEFICIAM:
- um dos requisitos para a progressão é possuírem um número de horas de frequência de formação contínua que corresponde à multiplicação por 12,5 dos anos recuperados. É o mesmo que dizer que precisam de 50 horas de formação por cada escalão transitado (25 horas no caso do 5.º escalão);
- todavia, aos professores a quem seja travado o reposicionamento por não cumprimento de outro requisito legal, apenas lhes é exigido possuírem o número de horas de formação (calculada nos mesmo termos) necessário ao acesso ao escalão onde são provisoriamente colocados;
- ter cumprido o requisito de observação de aulas – docentes que sejam integrados provisoriamente no 2.º ou 4.º escalões – podem requerer a observação de aulas no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da Portaria (a observação de aulas em modelo anterior ao Decreto Regulamentar 26/2012 pode ser recuperada).
- ter cumprido o requisito de obtenção de vaga no acesso ao 5.º ou 7.º escalões, exceto se estiverem dispensados (a menção de Muito Bom ou Excelente na avaliação permite a progressão sem o requisito de obtenção de vagas). A Portaria não esclarece em que termos se fará o aproveitamento de uma menção avaliativa anterior para este efeito;
- a Portaria traz uma novidade em relação à progressão ‘normal’: prevê o aproveitamento integral do tempo de serviço prestado pelos professores que ocupam provisoriamente determinado escalão enquanto cumprem os requisitos exigidos. De seguida, são de novo reposicionados.