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Em devido tempo, a Associação dos Trabalhadores da Educação comunicou a situação irregular que existia no concurso externo ordinário de 2018/2019. Enviou um ofício à DGAE alertando para a necessidade de corrigir rapidamente os erros no procedimento concursal externo ordinário de 2018/2019, de modo a evitar danos futuros aos professores. 

Tendo obtido uma resposta evasiva por parte da DGAE, que não manifestou vontade de corrigir o erro cometido, a ATE entendeu que o único caminho era recorrer às vias judiciais. O tempo veio dar-nos razão.

A ATE congratula-se pela sentença proferida e aguarda que, finalmente, o Ministério da Educação assuma as suas responsabilidades e aja no sentido de que os professores representados pela ATE vejam reconhecidos os seus direitos.

 

ALEGAÇÕES DA ATE

 

A Lei prevê a abertura de vagas nos quadros de zona pedagógica (QZP) dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas onde, durante o ano escolar de 2017/2018, os seus representados exerciam funções, atingido o limite legal da possibilidade de exercício de funções nessas condições, depois de três anos sucessivos ou de duas renovações sucessivas;

Os docentes representados pela ATE foram oponentes, em 1.ª prioridade, ao concurso externo ordinário destinado a professores dos ensinos básico e secundário, ou seja, a professores que se encontrassem naquelas condições, concurso destinado ao suprimento de necessidades permanentes, mediante o preenchimento das vagas existentes nos QZP dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas do Ministério da Educação;

Os docentes representados concorreram às vagas postas a concurso de acordo com as suas graduações profissionais, constantes em listas de ordenação que foram objeto de publicação provisória e definitiva, e tendo indicado, nos seus boletins de candidatura e por ordem de preferência, a lista de QZP a que se candidatavam;

Contudo, publicadas as listas definitivas de colocação, os docentes representados pela ATE verificaram que não foram respeitadas as ordens de preferência manifestadas nas listas de QZP com que se candidataram, que não foram respeitadas as listas de ordenação das graduações profissionais dos candidatos e que, para as respetivas colocações, foi dada prevalência aos QZP dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas onde, no final do ano escolar de 2017/2018, se encontravam a exercer funções;

Tal situação determinou que outros candidatos, com graduações inferiores às dos representados da ATE, fossem colocados nos QZP escolhidos como primeiras prioridades, ou seja, que, nas listas definitivas de colocação e face à desconsideração das listas de ordenação das graduações profissionais dos candidatos, ficassem à frente de candidatos mais graduados;

O que configura uma violação dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, na medida em que os docentes representados da ATE concorreram na expectativa de que, como sempre ocorre em concursos desta natureza, seriam respeitadas as preferências por QZP que manifestaram e as listas ordenadas das graduações profissionais dos candidatos, no que tais expectativas foram frustradas;

Configura, também, uma violação dos princípios da legalidade e da boa-fé, porquanto, na sua actuação, a Entidade Demandada [Ministério da Educação] não observou as regras concursais;

Configura ainda uma violação dos princípios da boa-fé, da transparência, da imparcialidade, da igualdade e da justiça, na medida em que os critérios observados pela Entidade Demandada na colocação dos candidatos não foram oportunamente dados a conhecer aos candidatos, o que teve como consequência que, entre os mais, os seus Representados formalizassem as suas candidaturas na errada convicção de que seriam respeitadas as preferências por QZP manifestadas e as listas ordenadas das graduações profissionais dos candidatos.

 

SENTENÇA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA

{resumo}

 

Ser o ato de homologação das listas de colocação do concurso externo ordinário, dos grupos de recrutamento […] a que os associados da autora [Associação dos Trabalhadores da Educação] forma opositores, anulado por violar a lei e os princípios jurídicos supra referidos e erro nos pressupostos, nos termos e com os fundamentos preconizados supra.

Ser a entidade demandada [o Ministério da Educação] condenada à prática dos atos devidos, conducentes à colocação dos associados da autora [Associação dos Trabalhadores da Educação] nos QZP a que têm direito e a que concorreram, de acordo com as preferências manifestadas na respetiva candidatura, em função da graduação profissional de cada um dos associados, uma vez que foram colocados no QZP aos quais manifestaram preferência, docentes menos graduados.