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Foi publicada a Nota Informativa da DGAE.

As FAQ respondidas são as seguintes (VER RESPOSTAS EM Nota Informativa – PERGUNTAS FREQUENTES REPOSICIONAMENTO 2019):

1 – Quais são os docentes que em 2019 vão ser reposicionados, pela primeira vez, nos termos da Portaria nº 119/2018, de 4 de maio e que vão constar na aplicação eletrónica Reposicionamento 2019?

2 – A quem compete o reposicionamento dos docentes, nomeadamente o preenchimento dos dados na aplicação eletrónica?

3 – Quais os procedimentos a efetuar quando o docente estiver a exercer funções em AE/ENA/entidade que não o AE/ENA de provimento/última colocação por concurso?

4 – Como é efetuada a contagem do tempo de serviço para efeito do reposicionamento?

5 – Que formação pode ser mobilizada para efeito de reposicionamento?

6 – Como proceder quando o docente tem tempo de serviço que lhe permite o reposicionamento num escalão, mas não tem as horas de formação?

7 – Quais são as aulas observadas que podem ser recuperadas nos termos do n. º4 do artigo 2.º da Portaria n. º119/2018?

8 – E quando os docentes não tiveram aulas observadas antes do ingresso na carreira, mas têm tempo de serviço para reposicionamento para o 3.º escalão ou para escalão superior?

9 – Os docentes que ficam reposicionados provisoriamente para cumprimento do requisito de observação de aulas têm de entregar um requerimento?

10 – O ponto II – Observação de Aulas, da Circular n.º B18002577F, 09.02.2018 aplica-se a estes docentes?

11 – Os docentes reposicionados provisoriamente nos 2.º/4 escalões para cumprimento de observação de aulas são avaliados igualmente por um avaliador interno?

12 – As avaliações do desempenho realizadas enquanto docentes contratados têm efeito para reposicionamento?

13 – Como podem estes docentes obter vaga para acesso ao 5.º escalão?

14 – Quando é que a aquisição de grau de mestre e de doutor após o ingresso na carreira, nos termos do artigo 54.º do ECD, confere direito à redução do tempo de permanência no escalão?

15 – Estes docentes que vão ser reposicionados, provisória ou definitivamente, a 01.09.2019, vão poder recuperar o tempo nos termos dos Decretos-Leis n.º 36/2019, de 15 de março ou n.º 65/2019, de 20 de maio?