Nota: Artigo extraído da Circular n.º01/DGAEP/2020
Obtida a concordância de Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Pública, a DGAEP emitiu a seguinte orientação a observar por todos os órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública [sublinhados nossos]:
- O artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, regula de forma plena todos os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no RPSC [regime de proteção social convergente – inscritos na CGA], afastando, por conseguinte, a aplicação dos artigos 278.º, 127.º e 129.º da LTFP (artigos citados abaixo)
- A referida disposição é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, subtraindo assim estes trabalhadores à aplicação dos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), 129.º (efeitos da suspensão) e 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão), todos da LTFP.
- Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC [regime de proteção social convergente – inscritos na CGA], não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias.
- Face aos princípios do Estado de Direito, na sua vertente da proteção da segurança jurídica, que implicam a estabilidade e previsibilidade dos atos, procedimentos e condutas do Estado, determina-se que a presente orientação só deverá ser aplicada às férias vencidas a partir de 1 de janeiro de 2020.
Pode ler aqui a versão integral da Circular n.º 01/DGAEP/2020
Artigos citados da Lei do Trabalho em Funções Públicas
(anexo à Lei n.35/2014 na sua versão atualizada)
| Artigo 127.º Vínculos de duração inferior a seis meses
Artigo 129.º |
| 1 – No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio. 2 – No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos termos previstos no artigo 127.º 3 – No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente. 4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão. |
| SUBSECÇÃO II Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador |
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| Artigo 278.º Factos determinantes |
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| 1 – Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença. 2 – O vínculo de emprego público considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo. 3 – O vínculo de emprego público extingue-se no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo. 4 – O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do vínculo de emprego público nos casos previstos na lei. |


