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Negociações sobre a recomposição da carreira docente

O raciocínio do Ministério da Educação e do Ministério das Finanças
(análise da nota emitida no dia 12 de março)


«Este processo é distinto e acresce ao descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública, incluindo a docente, em curso desde o início do ano, tal como previsto no Programa de Governo e na Lei do Orçamento do Estado para 2018. No processo em curso, todos os professores veem a sua carreira descongelada e mais de 45.000 progridem de escalão ao longo de 2018.» (retirado da Nota dos Ministérios)

Os ministérios têm razão: a partir de 1 de janeiro foi decretado o fim do congelamento da progressão. Mas o seu efeito é diferente para as carreiras especiais da função pública. Enquanto que para alguns trabalhadores (muitos – ver lista seguinte), o tempo de serviço desde 2011 é integralmente contado (de acordo com as regras definidas na LOE 2018), nas carreiras especiais isso não acontece.

Para que fique claro: os professores que progridem em 2018 já tinham (ou praticamente tinham) o tempo de permanência no respectivo escalão e só não tinham mudado porque a progressão estava congelada. Mudam agora, mas não aproveitam nenhum do tempo congelado.

Anotação importante: para que não haja dúvidas relativamente aos trabalhadores abrangidos pela recuperação integral de serviço desde 2011, ao abrigo do artigo 18.º da Lei 114/2017 (LEO 2018)

A presente lei (Lei n.º75/2014 referida no artigo 18.º da LOE 2018)aplica-se aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os eleitos locais;
k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;
l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;
m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, incluindo os trabalhadores em processo de requalificação e em licença extraordinária;
q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes;
r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local;
s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.

«Esta proposta assegura a equidade entre as diversas carreiras da Administração Pública, o que significa considerar os módulos temporais que permitem a progressão em cada carreira, fazendo relevar o período do congelamento de forma análoga.» (retirado da Nota dos Ministérios)

Os ministérios não têm razão: a progressão que acontece em 2018 aos trabalhadores referidos na lista anterior considera o tempo de serviço desde 2011. Não há por isso equidade entre as diversas carreiras. O período de congelamento não é relevado para as carreiras especiais. Os trabalhadores destas carreiras só progridem quando já tinham o tempo de permanência no escalão, sem considerar o tempo congelado.

«Nas carreiras gerais, um módulo padrão de progressão corresponde a 10 anos. Na carreira docente, o módulo padrão é de 4 anos. Assim, os 7 anos de congelamento, que correspondem a 70% do módulo de uma carreira geral, traduzem-se em 70% de 4 anos na carreira docente, ou seja, 2 anos, 9 meses e 18 dias, sendo esta a proposta do Governo quanto ao tempo para a recomposição da carreira.»  (retirado da Nota dos Ministérios)

Os ministérios não conhecem a lei: o módulo padrão de progressão nas carreiras gerais corresponde a 10 pontos e não a dez anos. De facto, conforme a avaliação de desempenho do trabalhador, ele pode obter 1, 2 ou 3 pontos em cada ano, o que altera significativamente o argumento dos ministérios. Quem tiver tido 3 pontos por ano, obtém um total de 21 pontos nos 7 anos de congelamento, o que corresponde a uma progressão de 2 escalões.  

Atentemos, todavia, no argumento dos ministérios, pois é bastante interessante: 2 anos, 9 meses e 18 dias corresponde ao tempo de serviço que deveria ser considerado para os professores para os colocar em pé de igualdade com os trabalhadores das carreiras gerais. Levemos até ao fim este argumento: as consequências lógicas dele é que os professores deveriam, tal como os restantes trabalhadores, ver imediatamente considerado este tempo na progressão. Mas não é isso que os ministérios fizeram e nem sequer pretendem.

«Quanto ao modo de recuperação e ao calendário, o Governo propôs uma majoração por unidades de tempo que permita cumprir o calendário definido naquele compromisso, no sentido de o processo de recomposição ocorrer entre 2019 e 2023.» (retirado da Nota dos Ministérios)

Os ministérios têm razão: ao abrigo do artigo 19.º da LOE 2018 e no cumprimento da Declaração de Compromisso, o processo de recomposição deve evitar constrangimentos financeiros e ocorrer até ao fim da legislatura seguinte. Mas, no seguimento da argumentação dos ministérios, este faseamento apenas deverá acontecer para o tempo de serviço congelado não contabilizado: 4 anos, 2 meses e 12 dias (considera-se apenas o tempo congelado desde 2011, 7 anos; mas falta considerar o tempo de 1 de Setembro de 2005 a 31 dezembro de 2007). Só depois desta recuperação, os professores estarão em pé de igualdade com os restantes trabalhadores.

«As estruturas sindicais não evidenciaram um esforço de aproximação face à sua reivindicação inicial de recuperação de 9 anos, 4 meses e 2 dias. Pelo contrário, a única proposta apresentada por escrito, já após a reunião do dia 28 de fevereiro, inclui mesmo um quadro de recuperação muito superior àquele período (mais de 14 anos).»  (retirado da Nota dos Ministérios)

Os ministérios terão razão?: a ser verdade, não se percebe de onde vêm os “mais de 14 anos.” Deve ser, seguramente, lapso.