Nesta ronda negocial, o ME continuou indefectível e incapaz de responder aos legítimos direitos dos professores.
As rondas negociais irão continuar, Não podemos baixar os braços e devemos aspirar a um entendimento que, mesmo de forma faseada, como já foi aliás proposto pela Plataforma Sindical, devolva aos professores aquilo que é seu.
O ECD é um Decreto-Lei. Tem 13 capítulos, malfadado e mal afamado número.
Nele está consagrado o respeito pelos princípios da Constituição da República Portuguesa e o respeito pelos princípios da LBSE.
Nele estão escritos uma série de artigos, 151., que preveem e definem as regras para um âmbito alargado de direitos e de deveres jurídicos dos docentes.
A natureza e a estrutura da carreira docente estão previstas no ECD e destinam-se a todos os professores a exercerem funções, ou equiparadas, nos estabelecimentos de ensino da rede pública.
O ingresso e a progressão estão também lá definidas e destinam-se igualmente a todos os professores.
A estrutura da carreira de 1989 sofreu várias alterações ao longo do tempo: em 1999, em 2007, em 2009 e, finalmente, em 2010.
Os professores estão colocados nos respetivos escalões no respeito pelas regras de progressão e o cumprimento dos requisitos exigidos, tendo em conta as regras de transição sempre que era alterada a estrutura da carreira docente e, para os que ingressaram mais recentemente, pela aplicação da Portaria 119/2018, de 4 de maio, que os reposicionou na carreira.
Mas, como as regras de progressão não foram respeitadas durante um longo período de tempo, 9 anos 4 meses e 2 dias, a colocação dos professores nos respetivos escalões depende também da recuperação do tempo de serviço congelado, devolvido parcialmente em 2 anos 9 meses e 18 dias; este tempo foi devolvido de modo díspar entre os professores, na proporção do tempo que viram, no segundo período de congelamento, efetivamente considerado não válido para efeitos de progressão.
Neste momento, as regras de progressão previstas no ECD aplicam-se a todos e cada um fará o seu percurso a partir do ponto na carreira onde foi colocado tendo em conta a realidade exposta nos dois parágrafos anteriores.
Que pretende agora o ME?
1.
Tratar de modo desigual os professores. Professores colocados no mesmo ponto da carreira terão regras de acesso diferente (regras que estão previstas no ECD que não foi alterado) ao 5.º e 7.ºescalões. Isto é, há professores que recuperaram uma parcela dos 2 anos 9 meses e 18 dias, por causa da regra da proporção em relação ao período de tempo em que foram efetivamente afetados pelo congelamento. A estes professores, mesmo estando colocados com os mesmos dias de permanência no 4.ºescalão que outro professor que recuperou os 2 anos 9 meses e 18 dias, está vedado o acesso direto ao 5.º escalão, sujeito a vagas. O mesmo se passa em relação à colocação no 6.ºescalão e acesso ao 7.º.
2.
Tratar de maneira desigual os professores. Ao alterar a estrutura da carreira docente (mas não alterando efetivamente o ECD), reduzindo em 1 ano o tempo de permanência nos 7.º , 8.º e 9.º escalões aos professores que estejam em determinadas e específicas condições, não dirigindo esta medida a todos aqueles a quem se aplica o ECD, isto é, todos os professores a exercerem funções na rede pública, manifesta um verdadeiro atropelo às mais elementares regras de direito.
3.
Tratar de maneira desigual os professores que estão no 7.º, 8.º e 9.º escalões. Os professores a quem for devolvido o tempo de espera para acesso aos 5.º e 7.º escalões não verão o tempo de permanência no escalão reduzido em 1 ano. Percebe-se que a intenção do ME é apresentar de modo limitado e circunstancial esta medida de redução de 1 ano na permanência no 7.º, 8.º e 9.º escalões, beneficiando apenas uma parte dos professores que aí se encontram posicionados, sem mais quaisquer efeitos futuros.


