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ALERTA-SE para a MÁXIMA IMPORTÂNCIA na leitura atenta deste Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março

Presidência do Conselho de Ministros

Altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.os 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro.

DESTACAMOS a alteração MUITO RELEVANTE ao DECRETO-LEI N.º 48-B/2024 que no seu artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

(texto abaixo retirado do Decreto-lei agora publicado, que altera o 48-B/2024)

 

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar, utilizar:

a) […]

b) […]

c) Horas de formação não utilizadas entre 2018 e 2024, ainda que obtidas previamente à progressão imediatamente anterior, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Excecionalmente, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, a formação exigida aos docentes para efeitos de progressão corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.

9 – […]»