Para conhecer as versões do Estatuto da Carreira Docente ao longo do tempo, leia o nosso artigo.
Ingresso na Carreira – Artigo 36º do ECD
O ingresso na carreira docente requer o cumprimento dos requisitos gerais e específicos estabelecidos no artigo 22.º do ECD. Os docentes que ingressam na carreira são integrados no 1.º escalão, índice 167.
O reposicionamento na carreira dos docentes faz-se para o escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
A carreira docente está estruturada na categoria de professor e desenvolve-se do 1.º ao 10.º escalão. Os escalões têm a duração de 4 ou 2 anos de tempo de serviço contabilizado para efeitos de progressão na carreira.
Índices remuneratórios/módulos de tempo de serviço:
| Escalões |
1.º |
2.º |
3.º |
4.º |
5.º |
6.º |
7.º |
8.º |
9.º |
10.º |
| Índice |
167 |
188 |
205 |
218 |
235 |
245 |
272 |
299 |
340 |
370 |
| Módulos de tempo de serviço |
4 |
4 |
4 |
4 |
2 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
| Remuneração base € (2018) |
1518,63 |
1709,6 |
1864,19 |
1982,4 |
2137 |
2227,93 |
2473,46 |
2718,99 |
3091,82 |
3364,63 |
A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;
- Atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom:
- Frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, correspondam, num total não inferior a:
- vinte e cinco horas (25), no 5.º escalão da carreira docente;
- cinquenta horas (50), nos restantes escalões da carreira docente.
A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, ainda, dos seguintes requisitos:
- Observação de aulas no caso da progressão ao 3.º e 5.º escalão;
- Obtenção de vaga, no caso da progressão ao 5.º e 7.º escalão.
Esta Portaria define regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Portaria 29/2018, de 23 de janeiro – Acesso aos 5º e 7º escalões

