Para conhecer as versões do Estatuto da Carreira Docente ao longo do tempo, leia o nosso artigo.

Ingresso na Carreira – Artigo 36º do ECD
O ingresso na carreira docente requer o cumprimento dos requisitos gerais e específicos estabelecidos no artigo 22.º do ECD. Os docentes que ingressam na carreira são integrados no 1.º escalão, índice 167.
O reposicionamento na carreira dos docentes faz-se para o escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
A carreira docente está estruturada na categoria de professor e desenvolve-se do 1.º ao 10.º escalão. Os escalões têm a duração de 4 ou 2 anos de tempo de serviço contabilizado para efeitos de progressão na carreira.

Índices remuneratórios/módulos de tempo de serviço:

Escalões

1.º

2.º

3.º

4.º

5.º

6.º

7.º

8.º

9.º

10.º

Índice

167

188

205

218

235

245

272

299

340

370

Módulos de tempo de serviço

4

4

4

4

2

4

4

4

4

4

Remuneração base € (2018)

1518,63

1709,6

1864,19

1982,4

2137

2227,93

2473,46

2718,99

3091,82

3364,63

A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

  • Permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;
  • Atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom:
  • Frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, correspondam, num total não inferior a:
    • vinte e cinco horas (25), no 5.º escalão da carreira docente;
    • cinquenta horas (50), nos restantes escalões da carreira docente.

A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, ainda, dos seguintes requisitos:

  • Observação de aulas no caso da progressão ao 3.º e 5.º escalão;
  • Obtenção de vaga, no caso da progressão ao 5.º e 7.º escalão.

Esta Portaria define regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Portaria 29/2018, de 23 de janeiro – Acesso aos 5º e 7º escalões