O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil (n.º 1 do artigo 126.º da LTFP).

O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis (n.º2 do artigo 126.º da LTFP).

Ao período de férias previsto acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado (n.º3 do artigo 126.º da LTFP).

A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. (n.º5 do artigo 126.º da LTFP).

As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de dez dias úteis consecutivos (n.º8 do artigo 241.º do CT).

O período de férias vence-se no dia 1 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho (n.º 3 do artigo 126.º da LTFP).

O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior (n.º 2 do artigo 237.º do CT).

As férias são gozadas no ano civil em que se vencem (n.º 1 do artigo 240.º do CT).

A suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador influencia o cálculo das respectivas férias (artigo 129.º da LTFP). A suspensão pode ser determinada, entre outros, por impedimento devido a doença prolongada de duração superior a um mês. O contrato pode mesmo ser suspenso antes de passar um mês sobre o início do impedimento: em rigor, é suspenso no momento em que é previsível que a duração do impedimento seja superior a um mês (n.º 1 do artigo 278.º da LTFP e n.º 3 do artigo 296.º do CT).

Duas situações:

  1. No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio (n.º 1 do artigo 129.º da LTFP).
  2. No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias; no ano em que cessa o impedimento, não tendo o trabalhador vencido férias no dia 1 de Janeiro por estar o contrato suspenso, os dias de férias a gozar neste ano correspondem a 2 dias por cada mês completo de trabalho (n.º 2 do artigo 129.º da LTFP).

Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias. (n.º 1 do artigo 135.º da LTFP)

Os modelos oficiais com o apuramento dos dias de férias vencidos por cada trabalhador devem ser entregues aos interessados na primeira quinzena de Março.

Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador. (n.º 3 do artigo 240.º do CT)

No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador público seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.

Compete ao empregador público, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem decorrer em qualquer período.

1 – O trabalhador não pode exercer qualquer outra atividade remunerada durante as férias, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente, com autorização, ou o empregador público a isso o autorizar.

2 – A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá ao empregador público o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e respetivo subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no caso de o trabalhador ser beneficiário do regime geral de segurança social para todas as eventualidades, ou constitui receita do Estado, nos restantes casos.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador público pode proceder a descontos na remuneração do trabalhador, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

(pontos 1, 2 e 3 do artigo 131.º da LTFP)

Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respetivo empregador público, a forma como pode ser eventualmente contactado.

(artigo 132.º da LTFP)