Artigo 92.º da LTFP
Situações de mobilidade
1 – Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade.
2 – A mobilidade é devidamente fundamentada e pode abranger:
a) Mobilidade dentro da mesma modalidade de vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades;
b) Mobilidade dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços;
c) Mobilidade relativa a trabalhadores em efetividade de funções ou relativa a trabalhadores em situação de requalificação;
d) Mobilidade a tempo inteiro ou a tempo parcial.
3 – O disposto na presente lei não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente no âmbito de carreiras especiais.