A legislação portuguesa sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se principalmente prevista nos seguintes diplomas:

  • Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): Estabelece os direitos e deveres dos empregadores e trabalhadores em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
  • Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro: Regula o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
  • Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro: Aplica-se à função pública, prevendo o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais dos trabalhadores que exercem funções públicas.
  • Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, na sua versão atualizada, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
  • Portaria n.º 385/2019, de 29 de outubro: Aprova a lista de doenças profissionais em vigor.
  • Nota Informativa da DGAE de 29 de Julho de 2025
NOTA IMPORTANTE (informação da Nota Informativa da DGAE): 
  • Caso a marcação não possa ocorrer com brevidade, deve ser acautelada a situação de saúde do Professor – a atribuição de serviço/horário é da competência exclusiva do Médico do Trabalho.
  • A marcação de consultas de Medicina do Trabalho durante um período de Baixa Médica /Atestado Médico não pode ocorrer.

A Nota Informativa 23/2025, de 29 de julho de 2025, da Direcção da Administração Escolar estabelece as orientações e os procedimentos a adotar pelos Agrupamentos de Escolas (AE) e Escolas não Agrupadas (EnA) no âmbito da Medicina do Trabalho.

De acordo com a referida Nota Informativa, o encaminhamento, pelo AE/EnA, para consulta de Medicina do Trabalho deve ocorrer, obrigatoriamente, nas seguintes situações:

– Deliberação nesse sentido por parte de junta médica da ADSE (no caso dos Professores integrados no Regime de Proteção Social Convergente);

[nota nossa: no âmbito das competências definidas na Lei n.º35/2014, de 20 de junho, na sua versão atualizada, e nos termos da Nota Informativa da DGAE, a Junta Médica da ADSE pode deliberar, caso considere o trabalhador, inscrito na CGA, apto para regressar ao serviço, a sua submissão a consulta de Medicina do Trabalho para definir as condições de trabalho]

– Declaração/atestado emitido por parte de clínico do Serviço Nacional de Saúde (no caso dos Professores abrangidos pela Segurança Social);

[nota nossa: o SNS pode declarar ou atestar, caso o trabalhador, inscrito na Segurança Social, esteja apto para o serviço, a sua submissão a consulta de Medicina do Trabalho para definir as condições de trabalho]

– Declaração/atestado emitido por parte de médico ou do Médico de Família, onde expressamente atesta a necessidade de intervenção da Medicina do Trabalho [válido para os Professores de ambos os regimes];

[nota nossa: emissão de declaração ou atestado do médico ou médico de família, no caso do trabalhador, inscrito na CGA ou Segurança Social, para consulta de Medicina do Trabalho para definir as condições de trabalho]

– Na sequência de baixa prolongada, sem junta médica – para efeitos de regresso ao trabalho, após uma ausência superior a 30 dias (consecutivos), entre 31 e 59 dias, por atestado / baixa médica ou devido a um acidente de trabalho;

[nota nossa: no caso do trabalhador, inscrito na CGA ou Segurança Social, que regresse ao serviço depois de ausência, por doença superior a 30 dias (sem ter sido submetido a Junta Médica), deve  o Agrupamento de Escolas ou Escola  não Agrupada (EnA) onde exerce funções solicitar a consulta de Medicina do Trabalho para definir as condições de trabalho]

– Na sequência de baixa prolongada, após realização de junta médica – para efeitos de regresso ao trabalho (normalmente a junta médica estabelece um prazo entre a realização da mesma e o regresso ao serviço do Professor, para garantir que a consulta de Medicina do Trabalho seja realizada nesse período de tempo);

[nota nossa: no caso do trabalhador, inscrito na CGA ou Segurança Social, que regresse ao serviço por decisão da Junta Médica, deve  o Agrupamento de Escolas ou Escola  não Agrupada (EnA) onde exerce funções solicitar a consulta de Medicina do Trabalho para definir as condições de trabalho]

NOTA IMPORTANTE: não fica claro, em qualquer das situações descritas – em todas o professor está apto para regressar ao serviço, faltando apenas a decisão da Medicina do Trabalho (MT) para definir as condições de trabalho, nomeadamente o serviço e horário atribuídos – , se o professor comparece ao serviço ou se está ausente enquanto aguarda a consulta da MT, por motivo de doença; neste caso, quais são os procedimentos necessários para a justificação das faltas?

Sobre esta situação pedimos já esclarecimentos à Direção Geral de Administração Escolar, DGAE.

O AE/EnA tem obrigatoriamente de agendar esta consulta na Medicina do Trabalho:
– Independentemente do tempo de ausência ao serviço, doença profissional ou acidente de trabalho;
– Revisão da ficha de aptidão médica por alteração superveniente do estado de saúde;
– Avaliação, no momento da apresentação, dos Professores em mobilidade por doença (por doença do próprio) e dos Professores com atestado de multiusos;
– Nesta fase de transição, mediante requerimento do Professor e apresentação de relatório médico que ateste a necessidade de consulta de Medicina do Trabalho, por motivos de saúde.

A Medicina do Trabalho elabora a Ficha de Aptidão para o Trabalho (FAT)

De acordo com a nota informativa da DGAE:
Em sede de consulta de Medicina do Trabalho haverá lugar ao preenchimento da Ficha de Aptidão para o Trabalho (FAT), em conformidade com o disposto no artigo 110.º da Lei n.º102/2009, de 10 de setembro, na redação atual, e na Portaria n.º 71/2015, de 10 de março.
A FAT emitida pela Medicina do Trabalho é um documento técnico que resulta de uma avaliação médica sobre a aptidão do Professor para o exercício das suas funções. Nesta medida, deve ser plenamente respeitada pelo prazo legalmente definido, independentemente de alguma deliberação de uma Junta Médica referir prazos de duração das tarefas moderadas/serviços moderados.
A Junta Médica não se sobrepõe às competências atribuídas à Medicina do Trabalho. A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, estabelece que cabe à Medicina do Trabalho a emissão de pareceres vinculativos sobre a capacidade laboral do trabalhador, ou seja, a avaliação das condições de trabalho é da exclusiva competência da Medicina do Trabalho