Licenças e Dispensas

  • artigos 40.º e 41.º e 42.º e 43.º do CT

A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto e que pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120  e os 150 dias.

[Nota 1: a licença parental inicial pode ser acrescida, em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, pelo período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º do CT. Nos casos em que o parto ocorra até às 33 semanas, não há limite máximo de 30 dias, sendo a licença inicial acrescida de todo o período de internamento].

[Nota 2: nos casos em que o parto ocorra até às 33 semanas, a licença parental inicial é sempre acrescida de 30 dias, sem prejuízo de poder ser aumentada se houver internamento]

[Nota 3: nas situações referidas nas notas 1 e 2, e em caso de partilha do gozo da licença, devem a mãe e o pai informar os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido, ou a licença de 30 dias em parto até as 33 semanas, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional. Se não houver entrega destas declarações, presume-se que a licença é gozada pela mãe]

A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto (para este efeito, deve apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível) e de ser obrigatório  o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.

É também obrigatório, por parte do pai, do gozo de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. O pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

Dias de licença e subsídio parental, pago pela Segurança Social:

Dias: Subsídio parental inicial:
Gozo exclusivoa) 120 (mãe ou pai) 100% remuneração relevante
Gozo exclusivob) 150 (mãe ou pai) 80% remuneração relevante
Gozo partilhadoc) 120 (mãe ou pai) + 30 (mãe ou pai) 100% remuneração relevante
Gozo partilhadod) 150 (mãe e pai) + 30 (mãe ou pai) 83% remuneração relevante

a) É obrigatório a mãe gozar as primeiras 6 semanas depois do parto;

b) Se houver um acréscimo de 30 dias ao direito de gozar os 120 dias previstos por licença parental inicial, eles não são subsidiados, o que dá direito a um subsídio de 80% nos 150 dias (120 a 100% + 30 a 0%);

c) Se o gozo dos 150 dias for partilhado (120 dias previstos + 30), cada um dos progenitores tem direito a um subsídio de 100% no período em causa;

d) Se ao gozo partilhado de 150 dias for acrescido um período de 30 dias a gozar por um dos progenitores, o subsídio é de 83% nos 180 dias (150 a 100% + 30 a 0%).

No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro. No caso da licença parental inicial de gozo exclusivo do pai, ela é acrescida de dois dias de cada gémeo para além do primeiro.

Participação da licença parental inicial partilhada:

Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.

O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.

(IMPORTANTE: se não houver declaração relativa ao gozo partilhado da licença parental inicial, a licença é gozada pela mãe)

Participação da licença parental inicial não partilhada:

Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.

Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

O pai ou a mãe tem direito a licença, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes: a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver; b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.  Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença (nos termos das regras da licença parental inicial).

O pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.

Notas finais:

Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.

A suspensão da licença requer a comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

Atribuída ao pai ou à mãe ou a ambos alternadamente, para assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que a licença parental alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor.

Tem direito a 25% da remuneração mensal relevante. O subsídio é concedido por um período até 3 meses

Os procedimentos que deverá adotar para ter direito à dispensa para amamentação são referidos no artigo 48.º do Código do Trabalho:

  • A mãe que pretenda gozar desta dispensa para amamentação deverá comunicar à entidade empregadora, com a antecedência de 10 dias, que amamenta o seu bebé;
  • Deverá apresentar atestado médico para prolongar a dispensa para além do primeiro ano de vida do seu filho.

As escolas aplicam a seguinte circular, da antiga DGRHE e atual DGAE, ainda em vigor:

Circular 06/2005 de 18 de maio – EM VIGOR

É obrigatório, para o exercício do direito à licença por gravidez de risco que a trabalhadora informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito, com apresentação de atestado médico.

1 – Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias. Para o efeito, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.

O subsídio diário é igual a 100% da remuneração de referência (SS).

Perde o subsídio de refeição.

  • Artigo 44.º do CT

Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito a licença parental, nos mesmos termos do estabelecido para o pai e para a mãe (números 1, 2 e 3 do artigo 40.º); caso haja dois adotantes, o gozo da licença é usufruído nos mesmos termos dos números do artigo 40.º referidos).

A licença tem início a partir da confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime jurídico da adoção (quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, pelo período remanescente, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido antes do termo da licença parental inicial).

No caso de adoções múltiplas, o período de licença referido no número anterior é acrescido de 30 dias por cada adoção além da primeira.

O candidato a adotante não tem direito a licença em caso de adoção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto.

Dias de licença e subsídio social de adoção, pago pela Segurança Social:

Dias: Subsídio social de adoção
Gozo exclusivo 120 (adotante) 100% remuneração relevante
Gozo exclusivo 150 (adotante) 80% remuneração relevante
Gozo partilhado 120 (adotantes) + 30 (adotantes) 100% remuneração relevante
Gozo partilhado 150 (adotantes) + 30 (adotantes) 83% remuneração relevante

 

Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adotante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias.

Em caso de internamento hospitalar do candidato a adotante ou do adotando, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do internamento, devendo aquele comunicar esse facto ao empregador, apresentando declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

 

Participação da intenção de gozo da licença ao empregador:

Em caso de partilha do gozo da licença, os candidatos a adotantes informam os respetivos empregadores, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adotando e da idade deste, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito declaração conjunta.

Caso a licença por adoção não seja partilhada, o candidato a adotante que gozar a licença informa o respetivo empregador, nos prazos referidos no número anterior, da duração da licença e do início do respetivo período.

Atribuída ao pai ou à mãe, para prestar assistência imprescindível e inadiável a filho, por motivo de doença ou acidente, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e estiver impossibilitado de prestar assistência, durante:

  • 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período de internamento, no caso de menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica
  • 15 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, no caso de maior de 12 anos. Estes períodos são acrescidos de 1 dia por cada filho, além do primeiro. No caso do filho ter mais de 18 anos a atribuição do subsídio depende de este estar integrado no agregado familiar do beneficiário.

Tem direito a um subsídio pago pela segurança social de 65% da remuneração relevante.

Atribuída ao pai ou à mãe, para prestar assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, integrado no agregado familiar, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e estiver impossibilitado de prestar assistência.

É concedido por um período até 6 meses, prorrogável até 4 anos.

Tem direito a um subsídio de 65% da remuneração relevante (com um limite máximo mensal de 2x o IAS)

Artigo 107.º (ECD) – Licença sem vencimento de longa duração

1 – O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.

2 – O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.

3 – O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.

4 – Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende regressar.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.

6 – No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.

  REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE

O docente, provido em lugar de quadro, com três anos de serviço docente efetivo, pode gozar de licença sem vencimento até 90 dias, por períodos de 30, 60 ou 90 dias. Depois de gozada a licença, só pode requerer outra passados três anos de serviço; o docente só pode regressar ao serviço depois de completado o tempo da licença concedida. (artigo 105.º do ECD)

O docente também pode gozar licença sem vencimento por um período de um ano, coincidente com o início e termo do ano escolar. (artigo 106.º do ECD)

  REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

O docente, provido em lugar de quadro, com três anos de serviço docente efetivo, pode gozar de licença sem vencimento até 90 dias, por períodos de 30, 60 ou 90 dias. Depois de gozada a licença, só pode requerer outra passados três anos de serviço; o docente só pode regressar ao serviço depois de completado o tempo da licença concedida. (artigo 105.º do ECD)

O docente também pode gozar licença sem vencimento por um período de um ano, coincidente com o início e termo do ano escolar. (artigo 106.º do ECD)

(ver artigo 108.º do ECD)

Ao docente nomeado definitivamente em lugar do quadro, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício efectivo de funções docentes, pode ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar, nas condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente.

As ausências por licença sabática são equiparadas a prestação efectiva de serviço (artigo 103.º do ECD)

(ver artigo 109.º do ECD)

Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condições a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, com as especialidades previstas nos números seguintes.

As dispensas para formação da iniciativa de serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do docente.

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a formação de iniciativa do docente é autorizada durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.

Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções lectivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não lectiva nas seguintes condições:

  • Tratando-se de educadores de infância;
  • Nos restantes casos, até ao limite de dez horas por ano escolar.A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados.

A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados.

As ausências para formação são equiparadas a prestação efectiva de serviço (artigo 103.º do ECD).

Código do Trabalho (artigos 33.º a 65.º)

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro