- artigos 40.º e 41.º e 42.º e 43.º do CT
A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto e que pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
[Nota 1: a licença parental inicial pode ser acrescida, em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, pelo período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º do CT. Nos casos em que o parto ocorra até às 33 semanas, não há limite máximo de 30 dias, sendo a licença inicial acrescida de todo o período de internamento].
[Nota 2: nos casos em que o parto ocorra até às 33 semanas, a licença parental inicial é sempre acrescida de 30 dias, sem prejuízo de poder ser aumentada se houver internamento]
[Nota 3: nas situações referidas nas notas 1 e 2, e em caso de partilha do gozo da licença, devem a mãe e o pai informar os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido, ou a licença de 30 dias em parto até as 33 semanas, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional. Se não houver entrega destas declarações, presume-se que a licença é gozada pela mãe]
A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto (para este efeito, deve apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível) e de ser obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
É também obrigatório, por parte do pai, do gozo de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. O pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
Dias de licença e subsídio parental, pago pela Segurança Social:
| Dias: | Subsídio parental inicial: | |
| Gozo exclusivoa) | 120 (mãe ou pai) | 100% remuneração relevante |
| Gozo exclusivob) | 150 (mãe ou pai) | 80% remuneração relevante |
| Gozo partilhadoc) | 120 (mãe ou pai) + 30 (mãe ou pai) | 100% remuneração relevante |
| Gozo partilhadod) | 150 (mãe e pai) + 30 (mãe ou pai) | 83% remuneração relevante |
a) É obrigatório a mãe gozar as primeiras 6 semanas depois do parto;
b) Se houver um acréscimo de 30 dias ao direito de gozar os 120 dias previstos por licença parental inicial, eles não são subsidiados, o que dá direito a um subsídio de 80% nos 150 dias (120 a 100% + 30 a 0%);
c) Se o gozo dos 150 dias for partilhado (120 dias previstos + 30), cada um dos progenitores tem direito a um subsídio de 100% no período em causa;
d) Se ao gozo partilhado de 150 dias for acrescido um período de 30 dias a gozar por um dos progenitores, o subsídio é de 83% nos 180 dias (150 a 100% + 30 a 0%).
No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro. No caso da licença parental inicial de gozo exclusivo do pai, ela é acrescida de dois dias de cada gémeo para além do primeiro.
Participação da licença parental inicial partilhada:
Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.
O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
(IMPORTANTE: se não houver declaração relativa ao gozo partilhado da licença parental inicial, a licença é gozada pela mãe)
Participação da licença parental inicial não partilhada:
Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
O pai ou a mãe tem direito a licença, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes: a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver; b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença (nos termos das regras da licença parental inicial).
O pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
Notas finais:
Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
A suspensão da licença requer a comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

