O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil (n.º 1 do artigo 126.º da LTFP).
O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis (n.º2 do artigo 126.º da LTFP).
Ao período de férias previsto acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado (n.º3 do artigo 126.º da LTFP).
As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte (n.º1 do artigo 88.º do ECD).
As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos (n.º2 do artigo 88.º do ECD).
Não se verificando acordo para a marcação das férias, elas serão marcadas pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte (n.º4 do artigo 88.º do ECD).

