1. A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente respeita o disposto no artigo 77.º conjugado com o artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário (ECD), considerando -se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal docente dos restantes níveis de ensino, incluindo os grupos de recrutamento da educação especial. Retira-se ainda do art.º 77º que no horário do docente devem constar obrigatoriamente todos os tempos correspondentes à sua componente letiva, trabalho de escola e redução pelo art.º 79º, excetuando-se apenas a  componente componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.
  2. Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas (art.º 78º do ECD).
  3. A noção de «tempo letivo» corresponde à duração do período de tempo que cada escola define como unidade letiva, em função da carga horária semanal prevista nas matrizes curriculares.
  4. Os critérios em que assenta a distribuição do serviço docente são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes.
  5. Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica e certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida.
  6. O tempo remanescente que resulte da distribuição de serviço letivo, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, decorrente do tempo letivo adotado em cada escola, é gerido de forma flexível, repartidamente, ao longo do ano, e preenchido com atividades letivas.
  7. As atividades a atribuir nos termos do número anterior devem privilegiar medidas de promoção do sucesso educativo.
  8. A distribuição do serviço docente concretiza -se com a entrega de um horário semanal a cada docente no início do ano letivo, ou no início de uma atividade sempre que esta não seja coincidente com o início do ano letivo.
  9. O serviço docente não deve ser distribuído por mais de dois turnos por dia.
  10. Excetua -se do previsto no número anterior a participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, quando as condições da escola assim o exigirem.
  11. A duração das reuniões previstas no número anterior deve ser definida em sede de regulamento interno, ouvido o conselho pedagógico.
  12. A eventual atribuição de serviço docente extraordinário, nos termos definidos no artigo 83.º do ECD, visa dar resposta a situações ocorridas no decurso do ano letivo, para as quais seja insuficiente a aplicação de algum dos mecanismos previstos no n.º 7 do artigo 82.º do ECD, no que às ausências de curta duração diz respeito e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do ECD.
  13. Sempre que num grupo de recrutamento se verifique a necessidade de afetação ou de reafetação de horas letivas resultante, designadamente, de impedimentos temporários de professores, serão as mesmas distribuídas, prioritariamente, a docentes em serviço na escola.
  14. O recurso à contratação só é possível após a verificação da inexistência de horas disponíveis nos horários dos docentes de carreira em exercício de funções na escola.
  1. A componente não letiva do serviço docente encontra -se definida no artigo 82.º do ECD e abrange a realização de trabalho individual e a prestação de trabalho na escola.
  2. O diretor estabelece o tempo mínimo, até ao limite de 150 minutos semanais, a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente de todos os níveis de educação e ensino, de modo a que, nos termos do n.º 4 do artigo 82.º do ECD:
    a) Fiquem asseguradas as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos;
    b) Sejam realizadas as atividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar;
    c) Sejam asseguradas as atividades atribuídas à Equipa TIC.
  3. O diretor atribui as atividades a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente, de entre as previstas no n.º 3 do artigo 82.º do ECD ou outras aprovadas pelo conselho pedagógico ou consagradas na legislação em vigor, designadamente ações de formação de docentes da escola de acordo com o seu plano de formação, em articulação com o centro de formação da associação de escolas, e as que promovam um efetivo trabalho colaborativo entre docentes.
  4. Sempre que um docente tenha, no mesmo dia, serviço letivo distribuído em diferentes estabelecimentos do mesmo agrupamento, o tempo de deslocação entre eles é considerado como componente não letiva de estabelecimento.
  5. Relativamente à componente de trabalho individual, esta componente não consta do horário de trabalho semanal que foi entregue pelo diretor, sendo totalmente gerida pelo docente. Para um horário completo, esta componente é calculada pela diferença entre as 35 horas de trabalho semanal e o somatório da componente letiva e da componente não letiva do docente.
  6. No caso de horários incompletos, embora não esteja definido legalmente, é prática comum calcular a componente não letiva de trabalho individual de forma diretamente proporcional ao nº de horas atribuídas para esta componente no caso de um horário completo.

Docentes que, até ao dia 19 de janeiro de 2007 (data da saída do Decreto-Lei nº 15/2007), ainda não tinham 40 anos de idade e portanto ainda não beneficiavam de redução da sua componente letiva por aplicação do art.º 79º do ECD:

1 – A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:
a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

2 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.
3 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.
4 – As reduções ou a dispensa total da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
5 – A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.
6 – A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.
7 – Na situação prevista no n.º 3, a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 82º do ECD.

Docentes que, até ao dia 19 de janeiro de 2007 (data da saída do Decreto-Lei nº 15/2007), já tinham completado 40 anos de idade e portanto já tinham direito a usufruir de redução da sua componente letiva por aplicação do art.º 79º do ECD:

Neste caso e face às dúvidas suscitadas sobre a redução da componente letiva, mais propriamente a interpretação do artigo 18º do Decreto-Lei n.º15/2007, de 19 de janeiro, foram transmitidas orientações às escolas por parte da DGAE (DGAE Reducao Artigo79 circular b15094774s) que referem que, aos docentes que se encontravam a beneficiar de redução da componente letiva, ao abrigo do estabelecido no artigo 79º do ECD, aplicam-se as seguintes regras:

a) Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída em função da idade e tempo de serviço;

b) Os que já beneficiavam de 2 horas de redução, têm direito a mais 2 horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;

c) Os que já beneficiavam de 4 horas de redução, têm direito a mais 4 horas aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente;

d) Os que  já beneficiavam de 6 horas de redução, têm direito a mais 2 horas aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

O n.º 4 do artº 10º do  Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, refere que, para o exercício das funções de direção de turma cada escola gere quatro horas semanais, a repartir entre a componente não letiva e as horas resultantes do crédito horário, garantindo neste um mínimo de duas horas.

Duas destas horas podem ser atribuídas a outro docente do conselho de turma que seja responsável pelo acompanhamento dos alunos da turma.

Em complemento a estas normas, estabeleceu a Circular OAL de junho de 2017 que, nas horas a distribuir para efeitos do exercício das funções de direção de turma, previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do despacho supracitado, podem os agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, sem prejuízo da atual, encontrar outras formas de organização.

Estas horas destinam-se a:

i) Assegurar o planeamento conjunto da lecionação dos conteúdos curriculares das diferentes disciplinas promovendo a interdisciplinaridade e uma eficaz articulação curricular;
ii) Coordenar o processo de avaliação formativa das aprendizagens, garantindo a sua regularidade e diversidade;
iii) Promover, orientar e monitorizar a conceção e implementação de medidas que garantam o sucesso escolar de todos os alunos;
iv) Apoiar a integração dos alunos na escola e o acesso às diferentes ofertas por esta promovida;
v) Desenvolver iniciativas que promovam a relação da escola com a família, em articulação com os docentes do conselho de turma;
vi) Promover mecanismos de devolução de informação às famílias.

O n.º 2 do art.º 10º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho  estabelece que as funções de coordenação educativa e supervisão pedagógica nos termos do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação vigente são feitas por recurso ao crédito horário, no entanto e de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, a utilização das horas de crédito horário para o exercício destas funções apenas pode ter lugar quando as horas da componente não letiva se revelem insuficientes.

Na prática, estas funções são asseguradas pela componente não letiva dos docentes, na qual se incluem as horas de redução pelo artº 79º do ECD. Só quando estas se revelam insuficientes, é que se recorre ao crédito horário.

Artigos 8º, 9º e 10º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho

Finalidade:

O crédito horário constitui um conjunto de horas atribuído a cada escola e visa assegurar a implementação de medidas de promoção do sucesso educativo, designadamente, no âmbito do plano de ação estratégica elaborado, em sede do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, e a coordenação pedagógica da escola.

Cálculo:

  1. O crédito horário é determinado a partir do número de turmas existentes e de horas já disponíveis nos termos do artigo 79.º do ECD, de acordo com a seguinte fórmula:
    CH = 7 x n.º de turmas -50 % do total de horas do artigo 79.º do ECD
  2. Para efeitos de apuramento do cálculo a que se refere o número anterior são utilizadas as seguintes regras:
    a) As turmas referidas na fórmula reportam aos três ciclos do ensino básico e ao ensino secundário, devendo ser consideradas todas as ofertas formativas independentemente do regime e da modalidade;
    b) As horas do artigo 79.º do ECD são as referidas nos n.os 1 e 2 do citado artigo.
  3. A gestão do crédito horário é feita de uma forma global a todo o agrupamento e flexível de modo a melhor corresponder às necessidades dos alunos e às medidas de promoção do sucesso escolar, nomeadamente, às que surjam ao longo do ano.

Utilização:

O crédito horário destina -se prioritariamente a garantir a implementação de medidas didáticas e pedagógicas de promoção do sucesso educativo nos diferentes níveis de ensino.
O crédito horário destina -se, ainda, ao exercício de:
a) Funções de coordenação educativa e supervisão pedagógica nos termos do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação vigente;
b) Funções de direção de turma;
c) Funções de assessoria à direção previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação vigente, cabendo às escolas definir, no âmbito da sua autonomia, os critérios para a constituição e dotação das mesmas;
d) Atividades de manutenção e gestão dos recursos tecnológicos, bem como de programação e desenvolvimento de atividades educativas que os envolvam.

Artigo 3º da Portaria n.º 192-A/2015, de 29 de junho

O docente que se encontra no exercício de funções de professor bibliotecário deve assegurar a lecionação de uma turma, sendo dispensado da componente letiva não
utilizada nesta lecionação.

Quando não for possível ao docente que se encontre no exercício de funções de professor bibliotecário lecionar uma turma, por se tratar de professor de carreira sem serviço letivo atribuído ou da educação pré -escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, deverá o docente utilizar 35 % da componente letiva a que está obrigado para apoio individual a alunos.

O Despacho n.º 2506/2007, de 20 de fevereiro estabelece, no seu ponto 3, que a direção executiva, caso o entenda necessário, pode atribuir ao coordenador da educação para a saúde um crédito de três horas de redução da componente letiva.

As Atividades de Enriquecimento Curricular do 1.º ciclo do ensino básico são consideradas componente letiva para os docentes de carreira nas situações em que a escola é entidade promotora e o docente possua já no seu horário um mínimo de seis horas letivas, sem prejuízo do disposto nas regras de distribuição de serviço docente.

O Diretor pode atribuir AEC a um docente do quadro, verificada que seja a adequação do perfil do docente ao nível etário dos alunos e desde que o grupo de recrutamento deste docente tenha um número de professores superior à capacidade de lecionação (na prática, um grupo de recrutamento em que o docente com menor graduação profissional, embora tenha mais de 6 horas letivas, se encontre em situação de insuficiência letiva)

Nesta atribuição, será sempre salvaguardado que o professor titular de turma no 1.º ciclo do ensino básico assegura as componentes do currículo constantes da respetiva matriz curricular, com exceção do Inglês.

O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano letivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respetiva prestação por motivos atendíveis. (art. 83º do ECD).