Há dois concursos no DL28/2017 a que um docente QA/QE pode ser opositor: Concurso Interno e Mobilidade Interna.

O concurso interno visa a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica. Visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e vagas dos quadros de zona pedagógica, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola (nº 2 e 3 do artº 5º)

A oposição ao concurso interno apenas é obrigatória para os docentes do quadro que se encontram sem componente letiva distribuída (n.º 2 do artº 22º)

Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar -se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga (n.º 3 do artº 22º).

No caso dos docentes QA/QE, a mobilidade interna destina -se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

  • Docentes a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva. Neste caso a oposição ao concurso é OBRIGATÓRIA.
  • Docentes de carreira vinculados que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente. Neste caso, a oposição é VOLUNTÁRIA.

(Artº 10º)

Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam a mudança do respetivo lugar;
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam a mudança do respetivo lugar;
c) 3.ª prioridade — docentes de carreira que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada.

(Artº 28º)

No caso da mobilidade interna:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
c) 3.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.

 

A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:

a) A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;

b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:

i) O número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do
ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da              data de abertura do concurso,

ii) Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD;

iii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento             às milésimas;

Para efeitos da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para o efeito a classificação profissional da graduação obtida no curso de especialização, sendo considerado o dia 1 de setembro do ano civil em que o docente, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, concluiu a formação especializada.

Basicamente considera-se o despacho de dispensa como se de uma profissionalização se tratasse, ou seja, a graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos respetivos despachos publicados no Diário da República é determinada nos termos seguintes:
a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;

b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.

Os docentes de carreira com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD até à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro (os cursos do artº 56º não alteram a classificação profissional obtida pelo bacharelato), podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.

Sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado às milésimas:

(3CP + 2C)/5

sendo que CP corresponde à classificação profissional obtida pelo Bacharelato e C corresponde à classificação obtida no curso de formação complementar.

Números 4 e 5 do artº 28º:

  • A colocação de docentes de carreira através da mobilidade mantém -se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do 1.º período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.
  • Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que tenham sido opositores à mobilidade interna por não lhes ter sido possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva, podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de seis horas e o docente manifeste interesse nesse regresso.
  • Diz ainda o n.º 3 do art.º 6º que a colocação de docentes de carreira em mobilidade interna mantém -se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o docente tenha sido colocado até ao final do 1.º período em horário anual completo ou incompleto subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.

Para ser opositor à Mobilidade Interna na 1ª prioridade, a escola onde se encontra colocado(a) terá de desencadear o processo de notificação aos docentes do mesmo grupo de recrutamento para os quais não há um mínimo de 6 horas letivas para atribuir. Este processo é desencadeado pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:

a) Caso o número de voluntários exceda a necessidade, o diretor deve indicar por ordem decrescente da graduação profissional;
b) Na falta de docentes voluntários, deve o diretor indicar por ordem crescente da graduação profissional.

Assim, considerando o caso de haver apenas um docente (o menos graduado do grupo) a quem não foi possível atribuir as 6 horas de componente letiva, pode declarar-se voluntário(a), ocupando o lugar desse docente para efeitos de apresentação à mobilidade interna na 1ª prioridade. No entanto, caso um docente mais graduado pretenda ser voluntário, será este a ocupar essa posição.

Pode concorrer a outro grupo de recrutamento, tanto no concurso interno como na mobilidade interna (embora neste caso, apenas se estiver na 1ª prioridade e com condicionantes).

  • No caso do Concurso Interno, está definido no artigo 22º, conjugado com as prioridades definidas no artigo 10º –  concorre na 3ª prioridade
  • No caso da Mobilidade Interna, o n.º9 do artigo 28º refere que “Aos docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferência, ocupando horário, desde que não existam outros docentes providos nesses grupos de recrutamento, também candidatos a mobilidade interna e abrangidos pelas mesmas alíneas, por colocar e tenham manifestado a mesma preferência”.

Artigo 14º

  1. Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar.
  2. Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado pela Direção -Geral da Administração Escolar aos candidatos, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
  3. A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção -Geral da Administração Escolar, na respetiva página da Internet.
  4. Considera -se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.
  5. Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados de tal facto, no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
  6. As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram -se deferidas.
  7. São admitidas desistências totais e parciais do concurso, em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção -Geral da Administração Escolar na respetiva página da Internet até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas.
  8. Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.
  9. Os campos não alteráveis constam do aviso de abertura do concurso.

Do artigo 15º retira-se que, das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 16º

  1. Os candidatos colocados na sequência do concurso interno ou externo devem obrigatoriamente aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção -Geral da Administração Escolar, no prazo de cinco dias úteis.
  2. Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos, salvo o procedimento concursal previsto no artigo 38.º (contratação de escola), devem obrigatoriamente aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação.

Artigo 17º

  1. Os candidatos colocados nos concursos interno e externo devem apresentar -se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.
  2. Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar -se no prazo de 72 horas após a respetiva colocação.
  3. Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo.
  4. Os docentes de carreira integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar -se no 1.º dia útil do mês de setembro no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções para aguardar nova colocação.
  5. Os docentes que no ano de integração na carreira não obtenham colocação no concurso de mobilidade interna devem apresentar -se no 1.º dia útil do mês de setembro no agrupamento de escolas ou escola não agrupada indicada como escola de validação, enquanto aguardam colocação.

Os docentes de carreira integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar -se no 1.º dia útil do mês de setembro no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções para aguardar nova colocação.

Deverá consultar semanalmente as listas da reserva de recrutamento, até ser colocado.

Os candidatos de carreira (QA/QE ou QZP), quando colocados em horários de duração temporária, regressam à Reserva de Recrutamento quando terminar o período da colocação temporária. Este regresso fica sujeito à indicação do AE/ENA onde cessou a colocação.

O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira;

Para os efeitos da alínea b), é instaurado processo disciplinar pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente se encontra vinculado ou onde se encontra colocado, consoante seja docente vinculado a agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a quadro de zona pedagógica, o qual é imediatamente remetido à Inspeção -Geral da Educação e Ciência, para efeitos de instrução.