Os docentes que não estão integrados na carreira (docentes contratados) podem concorrer aos seguintes concursos:

  • Concurso Externo – destina -se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do ECD, pretendam ingressar na carreira. Os candidatos aos concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento são obrigatoriamente opositores ao concurso externo (n.º3 do artº 8º).
  • Necessidades Temporárias: Contratação Inicial – As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo.
  • Necessidades Temporárias – Reserva de recrutamento (a integração na reserva decorre da oposição à contratação inicial) – Os candidatos não colocados na contratação inicial integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e a contratação inicial.
  • Necessidades Temporárias – Contratação de Escola – As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado. Para este efeito, consideram -se necessidades temporárias:
    – Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;
    – As resultantes de duas não colocações na reserva derecrutamento, referentes ao mesmo horário, independentemente do motivo;
    – As resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.

De acordo com o nº1 do artº 6º, o concurso externo tem periodicidade anual. O mesmo acontece para os restantes concursos dirigidos a professores contratados.

N.º3 do artº 10º

a)1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou da 2.ª renovação (de acordo com o artº 315º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, que altera a norma travão para 3 contratos ou 2 renovações);
b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos referidos no número seguinte;
c) (Revogada.)
d) 3.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

N.º4 do artº 10º

O disposto na alínea b) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.

Artigo 9.º – Preferências

  1.  Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de concelhos e códigos de zonas pedagógicas.
  2. Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
    a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;
    b) Códigos de concelhos;
    c) Códigos de zona pedagógica.
  3. (…)
  4. (…)
  5. Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera -se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada um desses concelhos, fazendo -se a colocação por ordem crescente do respetivo código.
  6. Considera -se que são opositores a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico das zonas pedagógicas quando os candidatos indicarem códigos de zona pedagógica, fazendo -se a colocação por ordem crescente do respetivo código de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
  7. Quando os candidatos indicarem códigos de zona pedagógica, identificam se o código se refere a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico dessas zonas pedagógicas ou às zonas pedagógicas.
  8. Os candidatos à contratação a termo resolutivo para a Contratação inicial e Reserva de recrutamento podem manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
    a) Horário completo;
    b) Horário entre quinze e vinte e uma horas;
    c) Horário entre oito e catorze horas.
  9. Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto, do anual para o temporário.
  10. Para efeitos de contratação a termo resolutivo, devem ainda os candidatos, respeitados os intervalos mencionados no n.º 8, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes:
    a) Contratos com termo a 31 de agosto;
    b) Contratos de duração temporária.

Artigo 11.º – Graduação dos docentes

A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:

a) A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;

b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:

i) O número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 13 do artigo 42.º do presente decreto -lei;

(…)

iii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas;

Artigo 14º

  1. Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar.
  2. Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado pela Direção -Geral da Administração Escolar aos candidatos, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
  3. A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção -Geral da Administração Escolar, na respetiva página da Internet.
  4. Considera -se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.
  5. Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados de tal facto, no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
  6. As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram -se deferidas.
  7. São admitidas desistências totais e parciais do concurso, em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção -Geral da Administração Escolar na respetiva página da Internet até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas.
  8. Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.
  9. Os campos não alteráveis constam do aviso de abertura do concurso.

Do artigo 15º retira-se que, das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 16º

  1. Os candidatos colocados na sequência do concurso interno ou externo devem obrigatoriamente aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção -Geral da Administração Escolar, no prazo de cinco dias úteis.
  2. Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos, salvo o procedimento concursal previsto no artigo 38.º (contratação de escola), devem obrigatoriamente aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação.

N.º 17 do art.º 39º

Os candidatos selecionados em Contratação de Escola têm de fazer a aceitação da colocação  por via da aplicação informática, até ao 1.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.

Concurso Externo – Os candidatos colocados no concurso externo devem apresentar -se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.

Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento – Os candidatos  devem apresentar -se no prazo de 72 horas após a respetiva colocação.

Contratação de Escola – A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação (ou seja, até ao 2º dia útil após a seleção)

N.os. 11 e 12 do art.º 42º

O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído. No caso deste se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém -se em vigor até à sua respetiva conclusão.

A aplicação deste artigo não é respeitada pelas escolas, uma vez que, tendo o docente direito a férias, estas deveriam ser pagas, uma vez que o contrato devia mesmo terminar no 3º dia útil a contar do dia imediato à apresentação do docente substituído.

Verifica-se pois que as escolas atribuem o período de férias devido, após aquele prazo. Uma vez terminadas as férias, termina o contrato. Para tal, a escola deverá terminar a colocação na aplicação SIGRHE. 

Esta ação é fundamental para que o docente, logo de seguida, possa dar indicação na plataforma, de que pretende regressar à Reserva de Recrutamento.

Já se verificaram situações de esquecimento por parte das escolas ou dos candidatos destes passos, sendo que os mesmos são fundamentais para permitir o regresso à reserva o mais rapidamente possível.

Art.º 18º – Deveres de aceitação e apresentação

O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) (…)
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto -lei, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas.

Artigo 44.º – Período experimental e denúncia de contrato

  1. O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.
  2. Ao período experimental aplica -se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
  3. A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar.
  4. A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente decreto -lei no mesmo ano escolar.
  5. Ao período experimental não é aplicado o disposto no artigo 288.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

No dia 17 de junho de 2015 e  no sentido de uniformizar procedimentos, a DGAE informou as escolas que os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, celebrados com fundamento em substituição temporária do trabalhador ausente, só cessam antes do termo do ano escolar, ou seja, só cessam antes de 31 de agosto, caso o docente substituído regresse ao serviço.

Artº 42º-A

  1.  Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, considera -se «horário anual» aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial.
  2. É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar.
  3. A qualificação estabelecida no número anterior produz os mesmos efeitos que a estabelecida no n.º 1, com exceção dos remuneratórios.

O Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, veio uniformizar estes critérios. Refere o seu nº6 do artº 39º:

São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
b) (Revogada.)
c) Para efeitos de desempate é utilizado o previsto no n.º 2 do artigo 12.º.

No caso dos técnicos especializados, são critérios objetivos de seleção:
a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %;

b) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35 %;

c) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %, aplicável apenas aos primeiros 10 candidatos, a convocar por tranches sucessivas,
por ordem decrescente de classificação conjunta das alíneas anteriores.

N.º 20 do art.º 39º – Os candidatos colocados ao abrigo da contratação de escola que tenham sido opositores à reserva de recrutamento e cuja colocação caduque podem regressar à Reserva de Recrutamento para efeitos de nova colocação.

N.os 4 a 8 do art.º 42º:

4- A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.
5 — A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
6 — A verificação dos requisitos do n.º 4 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da Direção -Geral da Administração Escolar.
7 — A renovação dos contratos é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira.
8 — Não há lugar à renovação dos contratos nos anos escolares em que se realizam colocações decorrentes do concurso interno.