O exercício da atividade docente, enquanto função pública, é norteado pelo princípio da exclusividade, carecendo de autorização a acumulação de funções, conforme disposto no artigo n.º 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Acumulações_dl35_art21_23).
A acumulação de funções encontra-se estabelecida no artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro (Acumulações ECD_dl41_art111).
A Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro, vem regulamentar o regime de acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, previsto no artigo n.º 111.º do ECD (Portaria acumulações).
A tramitação do processo consiste no preenchimento de requerimento (Minuta – Acumulação) dirigido ao Diretor da escola, juntamente com o horário da atividade em acumulação, devidamente carimbado pela instituição onde a mesma decorre e ainda pelo preenchimento e submissão do pedido na plataforma SIGRHE.
Para o esclarecimento de dúvidas relacionadas com a acumulação de funções docentes, pode consultar o documento com FAQ’s relativas a esta matéria: Acumulações FAQs

