O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil (n.º 1 do artigo 126.º da LTFP).
O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis (n.º2 do artigo 126.º da LTFP).
Ao período de férias previsto acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado (n.º3 do artigo 126.º da LTFP).
A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. (n.º5 do artigo 126.º da LTFP).
As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de dez dias úteis consecutivos (n.º8 do artigo 241.º do CT).