Contrato – Artigo 42º do DL28/2017, de 15 de março

  • O contrato de trabalho a termo resolutivo produz efeitos a partir do 1.º dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação, e tem a duração mínima de 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo período de férias.
  • Considera -se «horário anual» aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial. Estes contratos têm início a 1 de setembro.
  • É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar. Esta qualificação produz os mesmos efeitos que a estabelecida no horário anual, com exceção dos remuneratórios.

Contrato – Artigo 42º do DL28/2017, de 15 de março

  1. Os horários anuais que resultem de colocações através da reserva de recrutamento ou contratação de escola, depois do último dia do calendário escolar para o início das atividades letivas do 1º período, terminam no final do ano letivo (31 de agosto)
  2. O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  3. No caso de o docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém -se em vigor até à sua respetiva conclusão.
  4. No sentido de uniformizar procedimentos, a DGAE, através de informação às escolas em 17 de Junho de 2015, definiu que os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, celebrados com fundamento em substituição temporária do trabalhador ausente, só cessam antes do termo do ano escolar, ou seja, só cessam antes de 31 de agosto, caso o docente substituído regresse ao serviço.
  5. O contrato destinado à lecionação das disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.
  6. Ao contrato referido no ponto anterior aplica -se o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrada na componente não letiva.

Período Experimental e Denúncia de Contrato- Artigo 44º do DL28/2017, de 15 de março

  1. O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.
  2. Ao período experimental aplica -se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
  3. A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar.
  4. A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente decreto -lei no mesmo
    ano escolar.
  5. Ao período experimental não é aplicado o disposto no artigo 288.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
  • Um aditamento consiste numa alteração ao objeto do contrato inicial, decorrente da verificação da alteração das necessidades iniciais do AE/ENA.
  • Um aditamento deve ser impresso e assinado pelos dois outorgantes, dependendo da vontade de ambas as partes.
  • Podem existir aditamentos que resultam do aumento de horas contratadas, da diminuição do número de horas contratadas, aditamentos que fazem acrescer ao contrato inicial outro grupo de recrutamento para o qual o docente tem qualificação profissional e aditamentos para retificação do índice remuneratório e/ou o valor da remuneração base.
  • Face às diferentes necessidades que surgem nos AE/ENA, um candidato pode permanecer em exercício de funções após a finalização da colocação inicial, desde que esteja em vigor um aditamento que consubstancia um aumento de horas e/ou um aditamento celebrado em razão do acréscimo de grupo de recrutamento. Assim, se após a cessação da vigência do contrato se mantiver a necessidade que justificou a celebração do aditamento ao contrato, o candidato poderá permanecer no Agrupamento com as horas referentes ao aditamento, não lhe podendo nunca ser aditadas mais horas às já referidas.
  • Ao submeter um aditamento que consagre a diminuição de horas, ambas as partes devem ter em conta que a finalização da colocação inicial implica a finalização do respetivo aditamento.
  • Os aditamentos só podem ser aplicados às situações de completamento do horário do candidato até ao limite máximo de horas permitido. Não é possível, em caso algum, exceder a componente letiva do docente, definida por lei.
    Assim:

1. Só podem ser submetidos aditamentos com um máximo de 7 horas;

2. No caso de se tratar de um aditamento destinado ao aumento de horas, este máximo de 7 horas é sequencial, ou seja, o AE/ENA pode fazer um novo aditamento ao mesmo docente, desde que o horário surja noutro dia, resultante de outra necessidade, e não tenha sido possível proceder à junção das horas para pedir o horário em Reserva de Recrutamento.

Exemplo: O docente A encontra-se presentemente colocado no GR 300 com um contrato a termo resolutivo incerto de 8 horas. No dia 20 de outubro surgem 7 horas no mesmo grupo de recrutamento que são aditadas ao seu contrato. No dia 23 de Outubro uma docente necessitou de ser substituída por estar doente havendo necessidade de fazer acrescer mais 5 horas ao seu horário. Neste caso, essas 5 horas podem também ser aditadas ao contrato da docente A.

Se ambas as necessidades tivessem surgido no mesmo dia, ou se não tivesse já sido aditado parte dessas horas, o diretor dispunha de um horário de 12 horas que obrigatoriamente teria de ser declarado para Reserva de Recrutamento.

3. No caso de se tratar de um aditamento destinado a acrescer ao horário existente um outro grupo de recrutamento, para o qual o docente contratado também tem habilitação profissional, esse aditamento está igualmente limitado a um máximo de 7 horas, podendo ser concomitante com a realização de um aditamento destinado ao aumento de horas.

Exemplo: O docente A encontra-se colocado no GR 300 com contrato a termo resolutivo incerto de 8 horas. No dia 20 de outubro surgem 5 horas no mesmo grupo de recrutamento e 6 horas no grupo de recrutamento 320. O docente possui qualificação profissional tanto para o grupo 300 como para o grupo de recrutamento 320 pelo que o diretor decide aditar, nesse mesmo dia 5 + 6 = 11 horas, ao seu contrato inicial. Salienta-se que nestes casos e, para efeitos de tempo de serviço, só conta o tempo efetivamente prestado em cada grupo de recrutamento.
Exemplo:
GR 320: 6 horas semanais pelo período que vigorar o aditamento;
GR 300: 8 horas iniciais + 5 horas aditadas pelo período em que vigorar o contrato e o
aditamento.
Contar 19 horas no GR 320 e também contar 19 horas no GR 300 durante o período que vigorarem o contrato inicial e os aditamentos, é totalmente errado.
Têm de ser feitas duas contagens autónomas: uma de 13 horas correspondentes ao tempo em que durou o contrato e o aditamento no grupo 300 e uma outra no grupo 320, correspondente às 6h trabalhadas enquanto durou esse aditamento.

4. Os aditamentos efetuados a contratos para Técnicos Especializados /formação, associados ao GR 530, regem-se pelas regras atrás descritas. Os aditamentos efetuados aos contratos dos restantes Técnicos Especializados não têm limite de horas.

5. Os aditamentos produzem efeitos a partir do dia imediatamente a seguir ao da sua celebração.

6. Não é possível celebrar aditamentos com efeitos retroativos. Os aditamentos produzem efeitos a partir do dia imediatamente a seguir ao da sua celebração.

7. O aditamento de horas ao contrato celebrado é, em regra, realizado na escola em que o docente é colocado. No caso de o docente ter celebrado contrato em mais do que uma escola, o aditamento de horas aos contratos celebrados respetivamente em cada escola não pode ultrapassar a soma das horas da componente letiva do docente, estabelecida por lei.

Contrato – Artigo 42º do DL28/2017, de 15 de março

A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.

A verificação destes requisitos é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da DGAE.

A renovação dos contratos é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira.

Não há lugar à renovação dos contratos nos anos escolares em que se realizam colocações decorrentes do concurso interno.