Dimensões da avaliação – Art.º 4º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro
A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:
a) Científica e pedagógica;
b) Participação na escola e relação com a comunidade;
c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.

Elementos de referência da avaliação – Art.º 6º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro
1 — Consideram -se elementos de referência da avaliação:
a) Os objetivos e as metas fixadas no projecto educativo do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada;
b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões, aprovados pelo conselho pedagógico.
2 — Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para a avaliação externa serão fixados pelo Ministério da Educação.

Periodicidade e Requisito Temporal – Artº 5º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro

Docentes do Quadro:

  • A avaliação realiza-se em ciclos de 4 anos letivos para todos os escalões, exceto o 5º, onde o ciclo é de 2 anos.
  • O processo de avaliação deve estar concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.
  • Em cada ciclo, o período mínimo de serviço docente efetivo é de metade do período em avaliação.Caso não preencha este requisito, pode requerer a ponderação curricular.
  • Refere ainda o número 6 do artigo 40º do ECD que os docentes que exerçam cargos ou funções cuja enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções letivas distribuídas são avaliados pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho. Isto aplica-se aos docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho. Podem os docentes abrangidos por esse n.º 6, solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, nos seguintes casos:
    a) Na falta da avaliação do desempenho prevista no n.º 6;
    b) Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho prevista no n.º 6, pretendam a sua alteração;
    c) Os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho.

Docentes Contratados:

  • Ciclos de 1 ano letivo (no máximo).
  • Calendário definido internamente pela Secção de Avaliação do Desempenho Docente.
  • Para ser avaliado, tem de ter serviço docente efetivo mínimo de 180 dias (mesmo que resulte da soma de mais do que um contrato).
  • Caso tenha realizado mais do que um contrato no ano letivo, a avaliação tem lugar na escola cujo contrato termine em último lugar (com a recolha dos elementos avaliativos das outras escolas).
  • Caso tenha dois ou mais contratos que terminam em simultâneo, o docente escolhe a escola que efetua a avaliação.

Docentes em Período Probatório:

  • O ciclo de avaliação corresponde ao ano escolar coincidente com esse período.

Nos termos definidos pelo artigo 30.º do ECD, o primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a forma de nomeação provisória e destina-se à realização do período probatório. O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua atividade docente como estabelecido no artigo 31.º do ECD. O artigo 32.º determina que a nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.

Nos  últimos  anos  vigoraram  disposições  que  permitiram  a  dispensa  de  realização  do  período  probatório,  designadamente  o  Despacho 9488/2015,  de  20  de  agosto,  que  estabeleceu  as  condições  e  procedimentos  relativos  ao  período  probatório  dos  docentes  que  ingressaram  no  procedimento concursal anual externo 2015/2016. Este despacho tem-se mantido para os concursos anuais externos subsequentes, estabelecendo a dispensa da  realização do  período  probatório para os  docentes que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Contabilizem,  pelo  menos,  730  dias  de  serviço  efetivo,  nos  últimos  cinco  anos  imediatamente anteriores ao ano letivo de estreia do docente enquanto docente do quadro, prestados em funções docentes no  mesmo  nível  de  ensino  e  grupo  de  recrutamento  em  que  o  docente  ingressou  na  carreira;

b)Tenham,  pelo menos,  cinco anos  de  serviço  docente efetivo com avaliação mínima  de Bom, nos termos do ECD.

O Artº 7º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro estabelece duas componentes na avaliação do desempenho: a interna e a externa.

  • A avaliação interna é efectuada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada do docente e é realizada em todos os escalões.
  • A avaliação externa centra -se na dimensão científica e pedagógica e realiza -se através da observação de aulas por avaliadores externos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º do supracitado diploma, ou seja, observação de aulas nos seguintes casos:

a) Docentes em período probatório;

b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente;

c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;

d) Docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente.

O processo de constituição e funcionamento da bolsa de avaliadores externos, com vista à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica encontra-se regulado pelo Despacho normativo nº 24/2012, de 26 de Outubro.

Presidente do Conselho Geral (Artº 9º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro)

Compete ao presidente do conselho geral:
a) Homologar a proposta de decisão do recurso previsto no artigo 25.º do decreto supracitado;
b) Notificar o diretor para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do decreto supracitado.

O artigo 25º define os princípios e procedimentos do recurso sobre o resultado da avaliação.  A reclamação é realizada por recurso para o presidente do conselho geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da sua notificação.

 

Diretor (Artº 10º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro)

O processo de avaliação de desempenho do pessoal docente é da responsabilidade do diretor, cabendo -lhe assegurar as condições necessárias à sua realização.

Compete ao diretor proceder à avaliação dos docentes:

a) Posicionados no 8.º escalão da carreira docente, desde que, nas avaliações efectuadas ao abrigo de legislação anterior à data de entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, tenham obtido a classificação de pelo menos Satisfaz e que, nos termos do presente decreto regulamentar, tenham obtido pelo menos a classificação de Bom;
b) Posicionados no 9.º e 10.º escalões da carreira docente;
c) Que exerçam as funções de subdirector, adjunto, assessor de direção, coordenador de departamento curricular e o avaliador por este designado.

Compete ainda ao diretor apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que foi avaliador.

 

Conselho Pedagógico (Artº 11º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro)

Compete ao conselho pedagógico:
a) Eleger os quatro docentes que integram a secção de avaliação do desempenho docente;
b) Aprovar o documento de registo e avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados
nas dimensões previstas no artigo 4.º do decreto supracitado;
c) Aprovar os parâmetros previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do decreto supractado.

 

Secção de Avaliação do Desempenho Docente (Artº 12º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro)

  1. A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico é constituída pelo diretor que preside e por quatro docentes eleitos de entre os membros
    do conselho pedagógico.
  2. Compete à secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico:
    a) Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo em consideração, designadamente, o projectivo educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e o serviço distribuído ao docente;
    b) Calendarizar os procedimentos de avaliação;
    c) Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º;
    d) Acompanhar e avaliar todo o processo;
    e) Aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos;
    f) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final;
    g) Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 23.º, sob proposta do avaliador.

 

Avaliador Externo (Artº 13º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro)

  1. O avaliador externo deve reunir os seguintes requisitos cumulativos:
    a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado;
    b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
    c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.
  2. Ao avaliador externo compete proceder à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes por ela abrangidos.
  3. O avaliador externo integra uma bolsa de avaliadores constituída por docentes de todos os grupos de recrutamento.
  4. A regulamentação da bolsa de avaliadores é objecto de diploma próprio, ouvidas as organizações sindicais. O diploma em vigor é o  Despacho normativo nº 24/2012, de 26 de Outubro.

 

Avaliador Interno (Artº 14º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro)

  1. O avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar, considerando -se, para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes do artigo anterior para a selecção do avaliador externo.
  2. Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no número anterior não há lugar à designação, mantendo -se o coordenador de departamento curricular
    como avaliador.
  3. Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º através dos seguintes elementos:
    a) Projecto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 17.º (O projecto docente tem carácter opcional, sendo substituído, para efeitos avaliativos, se não for apresentado pelo avaliado, pelas metas e objectivos do projecto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada);
    b) Documento de registo e avaliação aprovado pelo conselho pedagógico para esse efeito;
    c) Relatórios de auto -avaliação.

Documentos do Processo de Avaliação – Artº 16º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro

O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos:
a) O projecto docente, sendo que este tem carácter opcional, sendo substituído, para efeitos avaliativos, se não for apresentado pelo avaliado, pelas metas e objetivos do projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) O documento de registo de participação nas dimensões previstas no artigo 4.º (vide dimensões da avaliação);
c) O relatório de auto -avaliação e o respetivo parecer elaborado pelo avaliador.

 

Observação de aulas – Artº 18º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro

  • A observação de aulas é facultativa, sendo obrigatória nos seguintes casos:
    a) Docentes em período probatório;
    b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente;
    c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;
    d) Docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente.
  • A observação de aulas compete aos avaliadores externos que procedem ao registo das suas observações.
  • A observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.
  • A observação de aulas dos docentes integrados no 5.º escalão da carreira docente é realizada no último ano escolar anterior ao fim de cada ciclo avaliativo.
  • Para o efeito previsto na alínea c) do primeiro ponto, a observação de aulas deve ser requerida pelo avaliado ao diretor até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao da sua realização.
  • Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.

 

Relatório de autoavaliação – Artº 19º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro

Este relatório consiste num documento de reflexão sobre a atividade desenvolvida incidindo sobre os seguintes elementos:
a) A prática letiva;
b) As atividades promovidas;
c) A análise dos resultados obtidos;
d) O contributo para os objetivos e metas fixados no Projeto Educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
e) A formação realizada e o seu contributo para a melhoria da ação educativa.

O relatório de auto -avaliação é anual e reporta -se ao trabalho efetuado nesse período.

Deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos.

A omissão da entrega do relatório de auto -avaliação, por motivo injustificados nos termos do ECD, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para efeitos de progressão na carreira docente.

 

Resultado da avaliação – Artº 20º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro

  1. O resultado final da avaliação a atribuir em cada ciclo de avaliação é expresso numa escala graduada de 1 a 10 valores.
  2. As classificações são ordenadas de forma crescente por universo de docentes de modo a proceder à sua conversão nos termos do número seguinte.
  3. As classificações quantitativas são convertidas em menções qualitativas nos seguintes termos:
    a) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;
    b) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;
    c) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de Muito Bom ou Excelente;
    d) Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;
    e) Insuficiente se a classificação for inferior a 5.
  4. Os percentis previstos no número anterior aplicam-se por universo de docentes a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
    Administração Pública e da educação.
  5. As percentagens referidas no n.º 3 podem ser acrescidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação externa.
  6. A atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente depende do cumprimento efetivamente verificado de 95 % da componente lectiva distribuída no decurso do ciclo de avaliação, relevando para o efeito as ausências legalmente equiparadas a serviço efetivo nos termos do ECD.

 

Avaliação Final – Artº 21º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro

  1. A classificação final corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas três dimensões de avaliação.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas as seguintes ponderações:
    a) 60 % para a dimensão científica e pedagógica;
    b) 20 % para a dimensão participação na escola e relação com a comunidade;
    c) 20 % para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional.
  3. Havendo observação de aulas, a avaliação externa representa 70 % da percentagem prevista na alínea a) do número anterior.
  4. A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico atribui a classificação final, após analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos, previstas no artigo anterior.
  5. A avaliação final é comunicada, por escrito, ao avaliado.

 

Critérios de desempate – Artº 22º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro

Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, for necessário proceder ao desempate entre docentes com a mesma classificação final na avaliação do desempenho
relevam, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) A classificação obtida na dimensão científica e pedagógica;
b) A classificação obtida na dimensão participação na escola e relação com a comunidade;
c) A classificação obtida na dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional;
d) A graduação profissional calculada nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro;
e) O tempo de serviço em exercício de funções públicas.

Efeitos da Avaliação – Artº 23º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro

  1. A atribuição da menção de Excelente num ciclo avaliativo determina a bonificação de um ano na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte.
  2. A atribuição da menção de Muito Bom num ciclo avaliativo determina a bonificação de seis meses na progressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte.
  3. A atribuição da menção de Excelente ou de Muito Bom no 4.º e 6.º escalões permite, nos termos no ECD, a progressão ao escalão seguinte sem a observação do requisito relativo à existência de vagas.
  4. A atribuição da menção qualitativa igual ou superior a Bom determina:
    a) Que seja considerado o período de tempo do respetivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente;
    b) A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva em lugar do quadro no termo do período probatório.
  5. A atribuição da menção de Regular determina que o período de tempo a que respeita só seja considerado para efeitos de progressão na carreira após a conclusão com sucesso de um plano de formação com a duração de um ano proposto pelo avaliador ou avaliadores e aprovado pelo conselho pedagógico.
  6. A atribuição da menção de Insuficiente implica os seguintes efeitos:
    a) A não contagem do tempo de serviço do respetivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente e o reinício do ciclo de avaliação;
    b) A obrigatoriedade de conclusão com sucesso de um plano de formação com a duração de um ano que integre observação de aulas, proposto pelo avaliador ou avaliadores e aprovado pelo conselho pedagógico.
  7. O plano de formação referido no número anterior tem uma ponderação de 50 % na classificação final prevista no artigo 21.º
  8. A atribuição aos docentes integrados na carreira de duas menções consecutivas de Insuficiente determina a instauração de um processo de averiguações.
  9. A atribuição aos docentes em regime de contrato a termo de duas menções consecutivas de Insuficiente determina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer concurso de recrutamento de pessoal docente nos três anos escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação.

Reclamação – Artº 24º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro

  • A reclamação da avaliação é apresentada pelo docente avaliado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação, tendo a decisão da reclamação de ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis após a sua entrega;
  • Considera -se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação obtida.

Recurso – Artº 25º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro

  1. Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o presidente do conselho geral a interpor no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua notificação.
  2. A proposta de decisão do recurso compete a uma composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes, cabendo a sua homologação ao presidente do conselho geral.
  3. No recurso o avaliado indica o seu árbitro e respetivos contactos.
  4. Recebido o recurso, o presidente do conselho geral, ou quem o substitua nos termos do n.º 9, notifica o diretor ou a secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico para, em dez dias úteis, contra -alegar e nomear o seu árbitro.
  5. No prazo de cinco dias úteis após a apresentação das contra -alegações, o presidente notifica os dois árbitros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que preside.
  6. Na impossibilidade de acordo para a escolha do terceiro árbitro, este será designado pelo presidente do conselho geral, no prazo de dois dias úteis, após o conhecimento da falta de acordo.
  7. No prazo de dez dias úteis, após o decurso de qualquer um dos prazos referidos nos n.os 5 e 6, os árbitros submetem a proposta de decisão do recurso à homologação do presidente do conselho geral, ou quem o substituir nos termos do n.º 9.
  8. O prazo de homologação da proposta de decisão do recurso é de cinco dias úteis.
  9. Sempre que o presidente do conselho geral não seja um docente, compete a este órgão eleger de entre os seus membros um docente para os efeitos previstos no
    presente artigo.

Garantias de Imparcialidade – Artº 26º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro

Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, relativos aos impedimentos, escusa e suspeição.

O n.º 6 do art.º 40º do ECD refere que os docentes que exerçam cargos ou funções cuja enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções letivas distribuídas são avaliados pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho. No entanto e de acordo com o n.º 9 do mesmo artigo, podem estes docentes solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, em termos a definir por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação, nos seguintes casos:
a) Na falta da avaliação do desempenho prevista no n.º 6 do art.º 40º do ECD;
b) Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho prevista no n.º 6, pretendam a sua alteração;
c) Os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho.

 

O referido despacho normativo que estabelece os critérios para aplicação do suprimento de avaliação através da ponderação curricular previsto no n.º 9 do artigo 40.º do ECD é o Despacho normativo n.º 19/2012, de 17 de agosto .

A avaliação do desempenho dos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos diretores dos centros de formação de associação de escolas é estabelecida em diploma próprio, nomeadamente a Portaria nº 266/2012 de 30 de agosto.

  1. A avaliação do desempenho dos docentes que se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, é objeto de regulamentação própria, através da Portaria n.º 15/2013 de 15 de janeiro
  2. A correspondência entre a classificação obtida nos termos do regime geral do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho, aplicável aos docentes
    em regime de mobilidade em organismos e serviços da Administração Pública, e as menções previstas no artigo 23.º do DR 26/2012, é estabelecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pela Educação e Administração Pública – Despacho nº 12635/12 de 27 de setembro

Artº 30º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro – Após a avaliação do desempenho obtida nos termos do regime estabelecido no presente diploma, no final do primeiro ciclo de avaliação, e observando o princípio de que nenhum docente é prejudicado em resultado das avaliações obtidas nos modelos de avaliação do desempenho precedentes, cada docente opta, para efeitos de progressão na carreira, pela classificação mais favorável que obteve num dos três últimos ciclos avaliativos.

Artº 30º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro

  • A classificação atribuída na observação de aulas de acordo com modelos de avaliação do desempenho docente anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma pode ser recuperado pelo avaliado, para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º, no primeiro ciclo de avaliação nos termos do regime estabelecido pelo presente diploma.
  • Para efeitos do ponto anterior, considera -se a classificação obtida nos domínios correspondentes à observação de aulas na dimensão desenvolvimento do ensino e da aprendizagem.
  • Consulte aqui toda a legislação específica da Avaliação de Desempenho Docente, bem como outros documentos e notas informativas, veiculadas pela DGAE.