Documentos do Processo de Avaliação – Artº 16º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro
O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos:
a) O projecto docente, sendo que este tem carácter opcional, sendo substituído, para efeitos avaliativos, se não for apresentado pelo avaliado, pelas metas e objetivos do projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) O documento de registo de participação nas dimensões previstas no artigo 4.º (vide dimensões da avaliação);
c) O relatório de auto -avaliação e o respetivo parecer elaborado pelo avaliador.
Observação de aulas – Artº 18º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro
- A observação de aulas é facultativa, sendo obrigatória nos seguintes casos:
a) Docentes em período probatório;
b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente;
c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;
d) Docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente.
- A observação de aulas compete aos avaliadores externos que procedem ao registo das suas observações.
- A observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.
- A observação de aulas dos docentes integrados no 5.º escalão da carreira docente é realizada no último ano escolar anterior ao fim de cada ciclo avaliativo.
- Para o efeito previsto na alínea c) do primeiro ponto, a observação de aulas deve ser requerida pelo avaliado ao diretor até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao da sua realização.
- Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.
Relatório de autoavaliação – Artº 19º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro
Este relatório consiste num documento de reflexão sobre a atividade desenvolvida incidindo sobre os seguintes elementos:
a) A prática letiva;
b) As atividades promovidas;
c) A análise dos resultados obtidos;
d) O contributo para os objetivos e metas fixados no Projeto Educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
e) A formação realizada e o seu contributo para a melhoria da ação educativa.
O relatório de auto -avaliação é anual e reporta -se ao trabalho efetuado nesse período.
Deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos.
A omissão da entrega do relatório de auto -avaliação, por motivo injustificados nos termos do ECD, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para efeitos de progressão na carreira docente.
Resultado da avaliação – Artº 20º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro
- O resultado final da avaliação a atribuir em cada ciclo de avaliação é expresso numa escala graduada de 1 a 10 valores.
- As classificações são ordenadas de forma crescente por universo de docentes de modo a proceder à sua conversão nos termos do número seguinte.
- As classificações quantitativas são convertidas em menções qualitativas nos seguintes termos:
a) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;
b) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;
c) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de Muito Bom ou Excelente;
d) Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;
e) Insuficiente se a classificação for inferior a 5.
- Os percentis previstos no número anterior aplicam-se por universo de docentes a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Pública e da educação.
- As percentagens referidas no n.º 3 podem ser acrescidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação externa.
- A atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente depende do cumprimento efetivamente verificado de 95 % da componente lectiva distribuída no decurso do ciclo de avaliação, relevando para o efeito as ausências legalmente equiparadas a serviço efetivo nos termos do ECD.
Avaliação Final – Artº 21º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro
- A classificação final corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas três dimensões de avaliação.
- Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas as seguintes ponderações:
a) 60 % para a dimensão científica e pedagógica;
b) 20 % para a dimensão participação na escola e relação com a comunidade;
c) 20 % para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional.
- Havendo observação de aulas, a avaliação externa representa 70 % da percentagem prevista na alínea a) do número anterior.
- A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico atribui a classificação final, após analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos, previstas no artigo anterior.
- A avaliação final é comunicada, por escrito, ao avaliado.
Critérios de desempate – Artº 22º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro
Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, for necessário proceder ao desempate entre docentes com a mesma classificação final na avaliação do desempenho
relevam, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) A classificação obtida na dimensão científica e pedagógica;
b) A classificação obtida na dimensão participação na escola e relação com a comunidade;
c) A classificação obtida na dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional;
d) A graduação profissional calculada nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro;
e) O tempo de serviço em exercício de funções públicas.