Férias

O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil (n.º 1 do artigo 126.º da LTFP).

O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis (n.º2 do artigo 126.º da LTFP).

Ao período de férias previsto acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado (n.º3 do artigo 126.º da LTFP).

As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte (n.º1 do artigo 88.º do ECD).

As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos (n.º2 do artigo 88.º do ECD).

Não se verificando acordo para a marcação das férias, elas serão marcadas pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte (n.º4 do artigo 88.º do ECD).

Docente contratado em efetividade de serviço à data em que termina o ano letivo e com menos de um ano de docência:  Tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para a unidade imediatamente superior; considera -se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias (n.º 2 do artigo 87.º do ECD).

Docente contratado, com contrato a iniciar em 01 de setembro e término em 31 de agosto do ano subsequente: Aplicam-se as normas dos professores do quadro (ver docentes do quadro).

Restantes docentes contratados: Os docentes com vínculo inferior a seis meses, têm direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato (n.º 1 do artigo 127.º da LTFP).

Na determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho (n.º 2 do artigo 127.º da LTFP).

O gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

O período de férias vence-se no dia 1 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho (n.º 3 do artigo 126.º da LTFP).

O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior (n.º 2 do artigo 237.º do CT).

As férias são gozadas no ano civil em que se vencem (n.º 1 do artigo 240.º do CT), salvaguardadas as seguintes situações:

  • as férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro (n.º 2 do artigo 240.º do CT).
  • pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador (n.º 3 do artigo 240.º do CT).

A suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador influencia o cálculo das respectivas férias (artigo 129.º da LTFP). Aplica-se, neste caso, o mesmo cálculo das férias para vínculos com duração inferior a seis meses (n.º2 do artigo 129.º e artigo 127.º da LTFP)

A suspensão pode ser determinada, entre outros, por impedimento devido a doença prolongada de duração superior a um mês. O contrato pode mesmo ser suspenso antes de passar um mês sobre o início do impedimento: em rigor, é suspenso no momento em que é previsível que a duração do impedimento seja superior a um mês (n.º 1 do artigo 278.º da LTFP e n.º 3 do artigo 296.º do CT).

Duas situações:

  1. No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio (n.º 1 do artigo 129.º da LTFP).
  2. No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias; no ano em que cessa o impedimento, não tendo o trabalhador vencido férias no dia 1 de Janeiro por estar o contrato suspenso, os dias de férias a gozar neste ano correspondem a 2 dias por cada mês completo de trabalho (n.º 2 do artigo 129.º da LTFP).

O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano escolar (n.º 1 do artigo 102.º do ECD).

As faltas por conta do período de férias não devem ser consideradas como gozo antecipado de férias; o trabalhador está ausente do serviço por conta do período de férias e, nesse sentido, está a faltar ao serviço. O direito às faltas por conta do período de férias do pessoal docente coincide com o ano escolar, isto é, está limitado por anos escolares. Mas o dia, ou dias, de faltas por conta do período de férias é descontado às férias vencidas ou a vencer, consideradas, como aos restantes funcionários, por anos civis.

Assim, exceto para os professores em período probatório (n.º 2 do artigo 102.º do ECD), os docentes podem, por opção própria, relevar as faltas por conta do período de férias do próprio ano civil ou do ano civil seguinte.

Os modelos oficiais com o apuramento dos dias de férias vencidos por cada trabalhador devem ser entregues aos interessados na primeira quinzena de Março.

As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração e gestão (artigo 89.º do ECD)

No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador público seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.

Compete ao empregador público, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem decorrer em qualquer período.

(artigo 128.º do LTFP)

1 – O trabalhador não pode exercer qualquer outra atividade remunerada durante as férias, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente, com autorização, ou o empregador público a isso o autorizar.

2 – A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá ao empregador público o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e respetivo subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no caso de o trabalhador ser beneficiário do regime geral de segurança social para todas as eventualidades, ou constitui receita do Estado, nos restantes casos.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador público pode proceder a descontos na remuneração do trabalhador, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

(pontos 1, 2 e 3 do artigo 131.º da LTFP)

Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respetivo empregador público, a forma como pode ser eventualmente contactado.

(artigo 132.º da LTFP)

Deverá ser autorizado, aos docentes, o gozo do período de férias após o termo das licenças de parentalidade (estabelecidas no CT), em qualquer altura do ano escolar, mantendo-se em vigor o contrato de substituição destes docentes.

Ler NOTA INFORMATIVA-PD-direito a férias após o termo da licença de parentalidade