CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR
categoria de técnico superior
Posições Remuneratórias |
1.º |
2.º |
3.º |
4.º |
5.º |
6.º |
7.º |
8.º |
9.º |
10.º |
11.º |
12.º |
13.º |
14.º |
Níveis remuneratórios (tabela única) |
11 |
15 |
19 |
23 |
27 |
31 |
35 |
39 |
42 |
45 |
48 |
51 |
54 |
57 |
Montante pecuniário (€) |
995,51 |
1201,48 |
1407,45 |
1613,42 |
1819,38 |
2025,35 |
2231,32 |
2437,29 |
2591,76 |
2746,24 |
2900,72 |
3055,19 |
3209,67 |
3364,14 |
Artigo 156.º da LTFP
Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório
(..)
7 — Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
8 — Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta -se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.