Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. (n.º1 do artigo 133.º da LTFP).
São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR CASAMENTO (artigo 134º da LTFP)
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
Dias de faltas:
Participação:
Efeitos:
|
REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Dias de faltas:
Participação:
Efeitos:
|
São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR NOJO (FALECIMENTO) (artigo 134º da LTFP)
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
Dias de faltas (artigo 251.º do CT):
Início das faltas:
Participação:
Efeitos:
|
REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Dias de faltas (artigo 251.º do CT):
Início das faltas:
Participação:
Efeitos:
|
São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR PRESTAÇÃO DE PROVAS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO) (artigo 134º da LTFP)
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
Dias de faltas:
Participação:
Efeitos:
|
REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL Dias de faltas:
Participação:
Efeitos:
|
São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR DOENÇA (artigo 134º da LTFP)
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
Dias de faltas:
Participação:
Justificação:
Efeitos:
[NOTA IMPORTANTE: nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.]
|
REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
Dias de faltas:
Participação:
Justificação: O Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) é o documento passado pelo médico a confirmar a incapacidade do doente e a natureza da doença, indica se é uma baixa inicial ou um prolongamento da baixa. Podem passar o CIT:
O Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por doença é enviado eletronicamente pelo Serviço de Saúde para a Segurança Social.
Efeitos:
[NOTA IMPORTANTE: nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.]
|
Alteração do Código de Trabalho pela Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril com a Retificação n.º 13/2023, de 29/05
“Artigo 254.º
[…]
1 – […]
2 – A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico.
3 – […]
4 – […]
5 – A declaração dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, referida no n.º 2, é feita mediante autodeclararão de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.
6 – (Anterior n.º 5.)
A título informativo, acresce referir a publicação do Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro que veio “Proceder ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclararão de doença”
Reproduzimos aqui o Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º2/2024
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes, através de documento emitido pelos respetivos médicos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência.
3 – A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de transmissão eletrónica.
4 – A incapacidade temporária para o trabalho pode igualmente ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.»
Faltas por doença prolongada [CGA - intervenção da Junta Médica/RGSS - limite do subsídio de doença]
INTERVENÇÃO DA JUNTA MÉDICA
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
|
REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
O período de concessão do subsídio de doença depende da duração da doença e prolonga-se até ao máximo de 1095 dias. Se for a tuberculose a doença que justifica a incapacidade para o trabalho não há limite de tempo. O direito ao subsídio cessa quando:
Como requerer o subsídio de doença?:
|
INTERVENÇÃO DA JUNTA MÉDICA da C.G.A.
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
Terminado o prazo de 18 meses (ou 36 meses) na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem (artigo 34.º da Lei 35/2014): O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração (o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos (ponto 5 do artigo 281.º da LTFP). Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias. Esta situação não é aplicável se durante o prazo de 30 dias consecutivos ocorrer o internamento do trabalhador ou existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave, incapacitante, confirmada por junta médica de recurso (artigo 39.º da Lei 35/2014), requerida pelo trabalhador. O trabalhador está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da CGA, I.P., determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respetiva apresentação. |
REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Não se aplica.
|
São consideradas faltas justificadas: FALTAS PARA REPRESENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHADORES (artigo 134º da LTFP)
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
Para além das faltas referidas a seguir, os trabalhadores gozam do direito a dispensa, equiparada a serviço efetivo, para a participação em atos eleitorais nas associações sindicais, de acordo com o artigo 346.º-A da LTFP. Dias de faltas (artigos 344.º e 345.º da LTFP):
Início das faltas:
Participação:
Efeitos:
Outros dias de faltas (artigo 346.º da LTFP):
Início das faltas:
Participação:
Efeitos:
Outros efeitos:
|
REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
Para além das faltas referidas a seguir, os trabalhadores gozam do direito a dispensa, equiparada a serviço efetivo, para a participação em atos eleitorais nas associações sindicais, de acordo com o artigo 346.º-A da LTFP. Dias de faltas (artigos 344.º e 345.º da LTFP):
Início das faltas:
Participação:
Efeitos:
Outros dias de faltas (artigo 346.º da LTFP):
Início das faltas:
Participação:
Efeitos:
Outros efeitos:
|
São consideradas faltas justificadas: FALTAS PARA CANDIDATURA A ELEIÇÕES PÚBLICAS (artigo 134º da LTFP)
As faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos são justificadas, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral.
A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas (ponto 3 do artigo 253.º do CT)
São consideradas faltas justificadas: FALTAS PARA TRATAMENTO AMBULATÓRIO, REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO (artigo 134º da LTFP)
Estas faltas são justificadas quando não se possam efetuar fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário.
[estas faltas justificadas são extensivas à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer]
Comunicação ao empregador:
- quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador público com a antecedência mínima de 5 dias;
- quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível
Justificação:
O empregador público pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação.
Efeitos:
Correspondem a prestação efectiva de serviço e não implicam perda de remuneração.
Não há perda de subsídio de refeição.
São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR ISOLAMENTO PROFILÁTICO (artigo 134º da LTFP)
Comunicação ao empregador:
- quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador público com a antecedência mínima de 5 dias;
- quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível
Justificação:
O empregador público pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova (Atestado Médico) dos factos invocados para a justificação.
Efeitos:
Correspondem a prestação efectiva de serviço e não implicam perda de remuneração.
Não há perda de subsídio de refeição.
São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR DOAÇÃO DE SANGUE E SOCORRISMO (artigo 134º da LTFP)
Comunicação ao empregador:
- quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador público com a antecedência mínima de 5 dias;
- quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível
Justificação:
O empregador público pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação.
Efeitos:
Correspondem a prestação efectiva de serviço e não implicam perda de remuneração.
Não há perda de subsídio de refeição.
São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR PROCEDIMENTO CONCURSAL (artigo 134º da LTFP)
São faltas justificadas e têm a duração estritamente necessária ao procedimento concursal.
Comunicação ao empregador:
- comunicadas ao empregador público no próprio dia ou no dia anterior;
Justificação:
O empregador público pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação.
Efeitos:
Correspondem a prestação efectiva de serviço e não implicam perda de remuneração.
Não há perda de subsídio de refeição.
São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR CONTA DO PERÍODO DE FÉRIAS (artigo 134º da LTFP)
Dias de faltas:
- dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias. (n.º 1 do artigo 135.º da LTFP)
Participação:
- participação: com 3 dias de antecedência ou, se tal não for possível, no próprio dia por comunicação oral, reduzida a escrito no dia de regresso ao serviço.
Efeitos:
- perda de subsídio de refeição.
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
Dias de faltas:
Notas sobre os dias de faltas:
Participação:
Justificação da falta:
Efeitos:
|
REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
Dias de faltas:
Notas sobre os dias de faltas:
Participação:
Justificação da falta:
Efeitos:
|
São consideradas faltas justificadas as motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, neto ou a membro do agregado familiar (alínea e) ponto 2 do artigo 134.º da LTFP).
As faltas dadas têm os efeitos previstos no Código de Trabalho (alínea a) ponto 4 do artigo 134.º da LTFP)
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
Dias de faltas:
Participação:
Justificação:
Efeitos:
|
REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
Dias de faltas:
Participação:
Justificação:
Efeitos:
|
Período de faltas:
- é falta justificada a falta motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
Participação:
- com a antecedência de cinco dias, ou na impossibilidade logo que possível.
Justificação:
- o empregador pode exigir, nos 15 dias seguintes ao dia da falta, comprovativo da deslocação ao estabelecimento de ensino.
Efeitos:
- correspondem a prestação de serviço efetivo, sem perda de remuneração.
- perda do subsídio de refeição.