Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.  (n.º1 do artigo 133.º da LTFP).

São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR CASAMENTO (artigo 134º da LTFP)

 REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE

Dias de faltas:

  • 15 dias seguidos (ponto 2 a) do artigo 249.º do CT)

Participação:

  • a comunicação deve ser feita com a antecedência de 5 dias. (ponto 1 artigo 253.º do CT)

Efeitos:

  • corresponde a prestação de serviço efetivo, sem perda de remuneração (ponto 1 artigo 255.º do CT).
  • perde o subsídio de refeição.
 REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Dias de faltas:

  • 15 dias seguidos (ponto 2 a) do artigo 249.º do CT)

Participação:

  • a comunicação deve ser feita com a antecedência de 5 dias. (ponto 1 artigo 253.º do CT)

Efeitos:

  • corresponde a prestação de serviço efetivo, sem perda de remuneração (ponto 1 artigo 255.º do CT).
  • perde o subsídio de refeição.

São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR NOJO (FALECIMENTO) (artigo 134º da LTFP)

 REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE

Dias de faltas (artigo 251.º do CT):

  • 5 dias seguidos : cônjuge não separado, pai, mãe, filhos, sogro, sogra, genro, nora, enteados, padrasto e madrasta; e às pessoas que vivam em situação de união de facto ou de economia comum.
  • 2 dias seguidos : avô, avó, bisavô, bisavô, netos e bisnetos (todos do próprio ou do cônjuge do trabalhador); e também irmãos e cunhados.

Início das faltas:

  • conforme opção do interessado, no dia do respetivo conhecimento ou no dia da realização da cerimónia fúnebre, sendo que só podem ser usadas num único período.

Participação:

  • em caso de faltas imprevisíveis, a comunicação deve ser feita logo que possível.
  • no prazo de 15 dias a entidade empregadora pode solicitar a prova dos factos invocados no motivo da falta.

Efeitos:

  • corresponde a prestação de serviço efetivo, sem perda de remuneração.
  • perde o subsídio de refeição.
 REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Dias de faltas (artigo 251.º do CT):

  • 5 dias seguidos : cônjuge não separado, pai, mãe, filhos, sogro, sogra, genro, nora, enteados, padrasto e madrasta; e às pessoas que vivam em situação de união de facto ou de economia comum.
  • 2 dias seguidos : avô, avó, bisavô, bisavô, netos e bisnetos (todos do próprio ou do cônjuge do trabalhador); e também irmãos e cunhados.

Início das faltas:

  • conforme opção do interessado, no dia do respetivo conhecimento ou no dia da realização da cerimónia fúnebre, sendo que só podem ser usadas num único período.

Participação:

  • em caso de faltas imprevisíveis, a comunicação deve ser feita logo que possível.
  • no prazo de 15 dias a entidade empregadora pode solicitar a prova dos factos invocados no motivo da falta.

Efeitos:

  • corresponde a prestação de serviço efetivo, sem perda de remuneração.
  • perde o subsídio de refeição.

São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR PRESTAÇÃO DE PROVAS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO) (artigo 134º da LTFP)

 REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE

Dias de faltas:

  • 2 dias (o dia da prova e o dia imediatamente anterior).

Participação:

  • a comunicação deve ser feita com a antecedência de 5 dias.

Efeitos:

  • corresponde a prestação de serviço efetivo, sem perda de remuneração.
  • perde subsídio de refeição.

 REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Dias de faltas:

  • 2 dias (o dia da prova e o dia imediatamente anterior).

Participação:

  • a comunicação deve ser feita com a antecedência de 5 dias.

Efeitos:

  • corresponde a prestação de serviço efetivo, sem perda de remuneração.
  • perde subsídio de refeição.

São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR DOENÇA (artigo 134º da LTFP)

 REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE

 Dias de faltas:  

  • dias de duração da doença; a ausência ao serviço por um período superior a 30 dias (ou a suposição que a ausência vai ultrapassar os 30 dias) determina a suspensão do contrato de trabalho (desde a publicação da Circular n.º 01/DGAEP/2020 que esta situação não se aplica aos trabalhadores do regime convergente)

Participação:

  • impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar o documento comprovativo da doença no prazo de cinco dias úteis (ponto 1 do artigo 17.º da Lei n.º35/2014).
  • se o trabalhador atingir o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença (e não se encontre apto a regressar ao serviço), é submetido à Junta Médica; neste caso, já não apresenta mais qualquer comprovativo de doença (alínea a) do ponto 1 do artigo 23.º da Lei n.º35/2014).

Justificação:

  • A prova da situação de doença é  por Atestado Médico, de acordo com os pontos 2, 3 e 4 do artigo 17.º da Lei n.º35/2014:
  1. Estabelecimentos hospitalares;
  2. Centros de saúde;
  3. Instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou
    alcoolismo;
  4. Médicos privativos dos serviços;
  5. Médicos de estabelecimentos públicos de saúde integrados no Serviço Nacional
    de Saúde;
  6. Médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da
    Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do respetivo
    acordo;
  7. Estabelecimento particular, com autorização legal de funcionamento, concedida  pelo Ministério da Saúde, nas situações de internamento.

Efeitos:

  • perda da totalidade da remuneração base nos primeiros três dias de incapacidade temporária, seguidos ou interpolados (alínea a) do ponto 2 do artigo 15.º da Lei n.º35/2014).

[NOTA IMPORTANTE: nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.] 

  • perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária (apenas no caso de os três dias por doença de faltas serem seguidos) (alínea b) do ponto 2 do artigo 15.º da Lei n.º35/2014).
  • a perda de remuneração nos três primeiros dias não se aplica nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória e de doença por tuberculose e nas faltas por doença dadas por deficientes (ponto 5 do artigo 15.º da Lei n.º35/2014).
  • correspondem a prestação efetiva de serviço (artigo 255.º do CT).
  • perda do subsídio de refeição.
 REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

Dias de faltas:  

  • dias de duração da doença; a ausência ao serviço por um período superior a 30 dias (ou a suposição que a ausência vai ultrapassar os 30 dias) determina a suspensão do contrato de trabalho (n.º 1 do artigo 278.º da LTFP e n.º 3 do artigo 296.º do CT).

Participação:

  • quando previsíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas com a antecedência mínima de 5 dias.
  • quando imprevisíveis, serão comunicadas logo que possível.
  • a comunicação de ausência deve ser repetida em caso de ausência imediatamente subsequente à indicada em comunicação anterior, ainda que a nova ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

 

Justificação:

O Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) é o documento passado pelo médico a confirmar a incapacidade do doente e a natureza da doença, indica se é uma baixa inicial ou um prolongamento da baixa. Podem passar o CIT:

  • Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde
  • Hospitais (exceto serviços de urgência)
  • Serviços de Atendimento Permanente (SAP)
  • Serviços de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência    

O Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por doença é enviado eletronicamente pelo Serviço de Saúde para a Segurança Social.

 

 

 

Efeitos:

  • perda da totalidade da remuneração (alínea a) do ponto 2 do artigo 255.º do CT).
  • o início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do 4.º dia de incapacidade temporária para o trabalho (ponto 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º28/2004).

[NOTA IMPORTANTE: nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.]

  • a partir do 4º dia, subsídio de acordo com o regime de segurança social de proteção na doença:
  1. até 30 dias 55% da remuneração de referência
  2. de 31 a 90 dias 60% da remuneração de referência
  3. de 91 a 365 dias 70% da remuneração de referência
  4. mais de 365 dias 75% da remuneração de referência
  • correspondem a prestação efetiva de serviço (artigo 255.º do CT).
  • há perda do subsídio de refeição.

Alteração do Código de Trabalho pela Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril com a Retificação n.º 13/2023, de 29/05

“Artigo 254.º

[…]

1 – […]

2 – A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico.

3 – […]

4 – […]

5 – A declaração dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, referida no n.º 2, é feita mediante autodeclararão de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.

6 – (Anterior n.º 5.)

 

A título informativo, acresce referir a publicação do Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro que veio “Proceder ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclararão de doença”

Reproduzimos aqui o Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º2/2024

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes, através de documento emitido pelos respetivos médicos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência.

3 – A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de transmissão eletrónica.

4 – A incapacidade temporária para o trabalho pode igualmente ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.»

INTERVENÇÃO DA JUNTA MÉDICA 

 REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE

  1. com excepção de internamento  ou doença no estrangeiro, há intervenção da Junta Médica da DGEstE respectiva sempre que o trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias de faltas e não se encontre apto a regressar ao serviço (alínea a) ponto 1 do artigo 23.º da Lei n.º35/2014).
  2. o serviço deve, nos 5 dias imediatamente anteriores a se completarem os 60 dias, notificar o trabalhador para se apresentar a Junta Médica, indicando a data, hora e local onde a mesma se realiza  (ponto 1 do artigo 24.º da Lei n.º35/2014).
  3. a Junta Médica, caso considere que o trabalhador não está apto de regressar ao serviço, deve indicar a duração previsível da doença e marcar a data a submissão a nova junta médica. (ponto 2 do artigo 29.º da Lei n.º35/2014).
  4. a Junta Médica pode justificar as faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses (ponto 1 do artigo 25.º da Lei n.º35/2014).
  5. para efeito do limite máximo  de 18 meses, contam-se todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se incluem os períodos de férias (alínea a) do artigo 31.º da Lei n.º35/2014).
  6. as faltas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo anterior, de acordo com o Despacho conjunto n.º A-179/89-XI(ponto 1 do artigo 37.º da Lei n.º35/2014).
  7. o trabalhador é obrigado a submeter-se aos exames considerados indispensáveis, marcados pela Junta Médica e integralmente suportados pela ADSE, e apresentar-se com eles à Junta Médica  (ponto 1 e 2 do artigo  27.º da Lei n.º35/2014).
  8. na situação de faltas por doença concedidas pela junta médica, ou a aguardar a primeira apresentação à junta médica, só pode haver regresso ao serviço mediante atestado médico que o considere apto a retomar a actividade; pode ser posteriormente chamado à junta médica (ponto 1 artigo  30.º da Lei n.º35/2014).
  9. a não comparência à Junta Médica, salvo impedimento justificado, determina a marcação de faltas injustificadas a partir do termo do período de 60 dias de faltas por atestado médico  (ponto 2 do artigo  28.º da Lei n.º35/2014).

 

 REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

O período de concessão do subsídio de doença depende da duração da doença e prolonga-se até ao máximo de 1095 dias.

Se for a tuberculose a doença que justifica a incapacidade para o trabalho não há limite de tempo.

O direito ao subsídio cessa quando:

  • For atingido o termo do período constante do CIT
  • Durante o período de incapacidade, tenha sido declarada a não subsistência da doença pelos serviços de saúde competentes ou pela comissão de reavaliação ou o beneficiário tenha retomado o exercício de atividade profissional por se considerar apto
  • O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa, ou da falta a exame médico para que tenha sido convocado
  • Se o trabalhador independente ou beneficiário do regime de inscrição facultativa não tiver a situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade e não a regularizar nos 3 meses seguintes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.

Como requerer o subsídio de doença?:

  • Se a informação relativa à situação de doença for enviada electronicamente pelos serviços de saúde para os serviços de Segurança Social, o beneficiário não tem que apresentar nenhum documento. A partir dos dados recebidos os serviços de Segurança Social verificam as condições de atribuição do subsídio e procedem ao seu pagamento, se for o caso.
  • Se a certificação da doença for feita manualmente pelo médico, os serviços de saúde entregam ao beneficiário o original do CIT, o qual deve ser enviado pelo beneficiário, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da sua emissão, ao serviço de Segurança Social da sua área de residência.
  • Em ambas as situações os serviços de saúde entregam ao beneficiário uma cópia autenticada do CIT, para que o mesmo o entregue à sua entidade empregadora, para justificação da sua incapacidade para o trabalho.

 

INTERVENÇÃO DA JUNTA MÉDICA da C.G.A. 

 REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE

Terminado o prazo de 18 meses (ou 36 meses) na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem (artigo 34.º da Lei 35/2014):
a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação; até à data da decisão da junta médica da CGA, I.P., o trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente.
b) Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração. Em qualquer momento, o trabalhador pode regressar ao serviço.

O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração (o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos (ponto 5 do artigo 281.º da LTFP).

Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias. Esta situação não é aplicável se durante o prazo de 30 dias consecutivos ocorrer o internamento do trabalhador ou existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave, incapacitante, confirmada por junta médica de recurso (artigo 39.º da Lei 35/2014), requerida pelo trabalhador.

O trabalhador está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da CGA, I.P., determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respetiva apresentação.

 REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Não se aplica.

 

São consideradas faltas justificadas: FALTAS PARA REPRESENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHADORES (artigo 134º da LTFP)

 REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE

 

Para além das faltas referidas a seguir, os trabalhadores gozam do direito a dispensa, equiparada a serviço efetivo, para a participação em atos eleitorais nas associações sindicais, de acordo com o artigo 346.º-A da LTFP.

Dias de faltas (artigos 344.º e 345.º da LTFP):

  • 12 horas por mês: para delegados sindicais;
  • 4 dias (ou 8 períodos de meio dia) por mês : dirigentes sindicais beneficiários do crédito de horas.

Início das faltas:

  • nas horas, ou no dia, que a associação sindical determinar.

Participação:

  • a comunicação deve ser feita com um dia de antecedência, ou na sua impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos. A comunicação aos órgãos ou serviços é feita pela associação sindical.

Efeitos:

  • corresponde a prestação de serviço efetivo, sem perda de remuneração.

 

Outros dias de faltas (artigo 346.º da LTFP):

  • todos os dias necessários : para dirigentes sindicais beneficiários do crédito de horas;
  • 33 dias por ano : dirigentes sindicais não beneficiários do crédito de horas.

Início das faltas:

  • no dia, ou dias, que a associação sindical determinar.

Participação:

  • a comunicação deve ser feita com um dia de antecedência, ou na sua impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos. A comunicação aos órgãos ou serviços é feita pela associação sindical.

Efeitos:

  • corresponde a prestação de serviço efetivo, com perda de remuneração.

Outros efeitos:

  • se as faltas se prolongarem para além de 1 mês, aplica-se o regime de suspensão do contrato de trabalho.

REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

 

Para além das faltas referidas a seguir, os trabalhadores gozam do direito a dispensa, equiparada a serviço efetivo, para a participação em atos eleitorais nas associações sindicais, de acordo com o artigo 346.º-A da LTFP.

Dias de faltas (artigos 344.º e 345.º da LTFP):

  • 12 horas por mês: para delegados sindicais;
  • 4 dias (ou 8 períodos de meio dia) por mês : dirigentes sindicais beneficiários do crédito de horas.

Início das faltas:

  • nas horas, ou no dia, que a associação sindical determinar.

Participação:

  • a comunicação deve ser feita com um dia de antecedência, ou na sua impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos. A comunicação aos órgãos ou serviços é feita pela associação sindical.

Efeitos:

  • corresponde a prestação de serviço efetivo, sem perda de remuneração.

 

Outros dias de faltas (artigo 346.º da LTFP):

  • todos os dias necessários : para dirigentes sindicais beneficiários do crédito de horas;
  • 33 dias por ano : dirigentes sindicais não beneficiários do crédito de horas.

Início das faltas:

  • no dia, ou dias, que a associação sindical determinar.

Participação:

  • a comunicação deve ser feita com um dia de antecedência, ou na sua impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos. A comunicação aos órgãos ou serviços é feita pela associação sindical.

Efeitos:

  • corresponde a prestação de serviço efetivo, com perda de remuneração.

Outros efeitos:

  • se as faltas se prolongarem para além de 1 mês, aplica-se o regime de suspensão do contrato de trabalho.

 

São consideradas faltas justificadas: FALTAS PARA CANDIDATURA A ELEIÇÕES PÚBLICAS (artigo 134º da LTFP)

As faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos são justificadas, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral.

A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas (ponto 3 do artigo 253.º do CT)

 

 

São consideradas faltas justificadas: FALTAS PARA TRATAMENTO AMBULATÓRIO, REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO (artigo 134º da LTFP)

Estas faltas são justificadas quando não se possam efetuar fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário.

[estas faltas justificadas são extensivas à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer]

Comunicação ao empregador:

  • quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador público com a antecedência mínima de 5 dias;
  • quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível

Justificação:

O empregador público pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação.

Efeitos:

Correspondem a prestação efectiva de serviço e não implicam perda de remuneração.

Não há perda de subsídio de refeição.

São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR ISOLAMENTO PROFILÁTICO (artigo 134º da LTFP)

Comunicação ao empregador:

  • quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador público com a antecedência mínima de 5 dias;
  • quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível

Justificação:

O empregador público pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova (Atestado Médico) dos factos invocados para a justificação.

Efeitos:

Correspondem a prestação efectiva de serviço e não implicam perda de remuneração.

Não há perda de subsídio de refeição.

São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR DOAÇÃO DE SANGUE E SOCORRISMO (artigo 134º da LTFP)

Comunicação ao empregador:

  • quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador público com a antecedência mínima de 5 dias;
  • quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível

Justificação:

O empregador público pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação.

Efeitos:

Correspondem a prestação efectiva de serviço e não implicam perda de remuneração.

Não há perda de subsídio de refeição.

São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR PROCEDIMENTO CONCURSAL (artigo 134º da LTFP)

São faltas justificadas e têm a duração estritamente necessária ao procedimento concursal.

Comunicação ao empregador:

  • comunicadas ao empregador público no próprio dia ou no dia anterior;

Justificação:

O empregador público pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação.

Efeitos:

Correspondem a prestação efectiva de serviço e não implicam perda de remuneração.

Não há perda de subsídio de refeição.

São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR CONTA DO PERÍODO DE FÉRIAS (artigo 134º da LTFP)

Dias de faltas: 

  • dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias. (n.º 1 do artigo 135.º da LTFP)

Participação:

  • participação: com 3 dias de antecedência ou, se tal não for possível, no próprio dia por comunicação oral, reduzida a escrito no dia de regresso ao serviço.

Efeitos:

  • perda de subsídio de refeição.
  REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE

Dias de faltas:  

  • 30 dias por ano para filhos menores de 12 anos (ponto 1 do artigo 49.º do CT)
  • 30 dias por ano para filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade deles (ponto 1 do artigo 49.º do CT)
  • 15 dias por ano para filhos maiores de 12 anos que façam parte do agregado familiar (ponto 2 do artigo 49.º do CT)

Notas sobre os dias de faltas:

  1. em caso de internamento, enquanto ele durar, não há limite de dias de falta;
  2. acresce um dia por cada filho para além do primeiro.
  3. o direito não pode ser exercido simultaneamente pela mãe e pelo pai (ponto 4 do artigo 49.º do CT)

Participação:

  • quando previsíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas com a antecedência mínima de 5 dias.
  • quando imprevisíveis, serão comunicadas logo que possível.
  • a comunicação de ausência deve ser repetida em caso de ausência imediatamente subsequente à indicada em comunicação anterior, ainda que a nova ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

Justificação da falta:

  • quando o empregador o exigir, prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência.
  • quando o empregador o exigir, declaração que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar assistência.
  • quando o empregador o exigir, em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

Efeitos:

  • correspondem a prestação de serviço efetivo, com perda da totalidade da remuneração.
  • é atribuído um subsídio de assistência correspondente a 65% da remuneração pago pela entidade empregadora.
  • perda do subsídio de refeição.

 

  REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

Dias de faltas:  

  • 30 dias por ano para filhos menores de 12 anos (ponto 1 do artigo 49.º do CT)
  • 30 dias por ano para filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade deles (ponto 1 do artigo 49.º do CT)
  • 15 dias por ano para filhos maiores de 12 anos que façam parte do agregado familiar (ponto 2 do artigo 49.º do CT)

Notas sobre os dias de faltas:

  1. em caso de internamento, enquanto ele durar, não há limite de dias de falta;
  2. acresce um dia por cada filho para além do primeiro.
  3. o direito não pode ser exercido simultaneamente pela mãe e pelo pai (ponto 4 do artigo 49.º do CT)

Participação:

  • quando previsíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas com a antecedência mínima de 5 dias.
  • quando imprevisíveis, serão comunicadas logo que possível.
  • a comunicação de ausência deve ser repetida em caso de ausência imediatamente subsequente à indicada em comunicação anterior, ainda que a nova ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

Justificação da falta:

  • quando o empregador o exigir, prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência.
  • quando o empregador o exigir, declaração que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar assistência.
  • quando o empregador o exigir, em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

Efeitos:

  • correspondem a prestação efetiva de serviço, com perda da totalidade da remuneração.
  • atribuição de um subsídio de 65% da remuneração relevante, pago pela Segurança Social.
  • perda do subsídio de refeição.

São consideradas faltas justificadas as motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, neto ou a membro do agregado familiar (alínea e) ponto 2 do artigo 134.º da LTFP).

As faltas dadas têm os efeitos previstos no Código de Trabalho (alínea a) ponto 4 do artigo 134.º da LTFP)

  REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE

Dias de faltas:  

  • até 15 dias  para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral (ponto 1 do artigo  252.º do CT).
  • até 30 dias  para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, portador de doença crónica (ponto 2 do artigo  252.º do CT).
  • para parente ou afim, ascendente em linha reta, não é necessário que pertença ao mesmo agregado familiar (ponto 3 do artigo  252.º do CT).

Participação:

  • com a antecedência de cinco dias, ou na impossibilidade logo que possível.

Justificação:

  • prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
  • declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
  • declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Efeitos:

  • correspondem a prestação de serviço efetivo, com perda da totalidade da remuneração.
  • subsídio de  65% da remuneração relevante, nas condições referidas, pago pela entidade empregadora
  • perda do subsídio de refeição.

 

  REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

Dias de faltas:  

  • até 15 dias  para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral (ponto 1 do artigo  252.º do CT).
  • até 30 dias  para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, portador de doença crónica (ponto 2 do artigo  252.º do CT).
  • para parente ou afim, ascendente em linha reta, não é necessário que pertença ao mesmo agregado familiar (ponto 3 do artigo  252.º do CT).

Participação:

  • com a antecedência de cinco dias, ou na impossibilidade logo que possível.

Justificação:

  • prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
  • declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
  • declaração de que outros familiares, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Efeitos:

  • correspondem a prestação de serviço efetivo, com perda da totalidade da remuneração.
  • não há direito a subsídio da segurança social.
  • perda do subsídio de refeição.

Período de faltas:  

  • é falta justificada a falta motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;

Participação:

  • com a antecedência de cinco dias, ou na impossibilidade logo que possível.

Justificação:

  • o empregador pode exigir, nos 15 dias seguintes ao dia da falta, comprovativo da deslocação ao estabelecimento de ensino.

Efeitos:

  • correspondem a prestação de serviço efetivo, sem perda de remuneração.
  • perda do subsídio de refeição.