Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. (n.º1 do artigo 133.º da LTFP).
São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR CASAMENTO (artigo 134º da LTFP)
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
Dias de faltas:
Participação:
Efeitos:
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REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Dias de faltas:
Participação:
Efeitos:
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São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR NOJO (FALECIMENTO) (artigo 134º da LTFP)
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
Dias de faltas (artigo 251.º do CT):
Início das faltas:
Participação:
Efeitos:
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REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Dias de faltas (artigo 251.º do CT):
Início das faltas:
Participação:
Efeitos:
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São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR PRESTAÇÃO DE PROVAS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO) (artigo 134º da LTFP)
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
Dias de faltas:
Participação:
Efeitos:
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REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL Dias de faltas:
Participação:
Efeitos:
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São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR DOENÇA (artigo 134º da LTFP)
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
Dias de faltas:
Participação:
Justificação:
Efeitos:
[NOTA IMPORTANTE: nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.]
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REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
Dias de faltas:
Participação:
Justificação: O Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) é o documento passado pelo médico a confirmar a incapacidade do doente e a natureza da doença, indica se é uma baixa inicial ou um prolongamento da baixa. Podem passar o CIT:
O Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por doença é enviado eletronicamente pelo Serviço de Saúde para a Segurança Social.
Efeitos:
[NOTA IMPORTANTE: nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.]
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Faltas por doença prolongada [CGA - intervenção da Junta Médica/RGSS - limite do subsídio de doença]
INTERVENÇÃO DA JUNTA MÉDICA
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
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REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
O período de concessão do subsídio de doença depende da duração da doença e prolonga-se até ao máximo de 1095 dias. Se for a tuberculose a doença que justifica a incapacidade para o trabalho não há limite de tempo. O direito ao subsídio cessa quando:
Como requerer o subsídio de doença?:
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INTERVENÇÃO DA JUNTA MÉDICA da C.G.A.
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
Terminado o prazo de 18 meses (ou 36 meses) na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem (artigo 34.º da Lei 35/2014): O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração (o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos (ponto 5 do artigo 281.º da LTFP). Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias. Esta situação não é aplicável se durante o prazo de 30 dias consecutivos ocorrer o internamento do trabalhador ou existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave, incapacitante, confirmada por junta médica de recurso (artigo 39.º da Lei 35/2014), requerida pelo trabalhador. O trabalhador está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da CGA, I.P., determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respetiva apresentação. |
REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Não se aplica.
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São consideradas faltas justificadas: FALTAS PARA REPRESENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHADORES (artigo 134º da LTFP)
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
Para além das faltas referidas a seguir, os trabalhadores gozam do direito a dispensa, equiparada a serviço efetivo, para a participação em atos eleitorais nas associações sindicais, de acordo com o artigo 346.º-A da LTFP. Dias de faltas (artigos 344.º e 345.º da LTFP):
Início das faltas:
Participação:
Efeitos:
Outros dias de faltas (artigo 346.º da LTFP):
Início das faltas:
Participação:
Efeitos:
Outros efeitos:
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REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
Para além das faltas referidas a seguir, os trabalhadores gozam do direito a dispensa, equiparada a serviço efetivo, para a participação em atos eleitorais nas associações sindicais, de acordo com o artigo 346.º-A da LTFP. Dias de faltas (artigos 344.º e 345.º da LTFP):
Início das faltas:
Participação:
Efeitos:
Outros dias de faltas (artigo 346.º da LTFP):
Início das faltas:
Participação:
Efeitos:
Outros efeitos:
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São consideradas faltas justificadas: FALTAS PARA CANDIDATURA A ELEIÇÕES PÚBLICAS (artigo 134º da LTFP)
As faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos são justificadas, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral.
A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas (ponto 3 do artigo 253.º do CT)
São consideradas faltas justificadas: FALTAS PARA TRATAMENTO AMBULATÓRIO, REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO (artigo 134º da LTFP)
Estas faltas são justificadas quando não se possam efetuar fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário.
[estas faltas justificadas são extensivas à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer]
Comunicação ao empregador:
- quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador público com a antecedência mínima de 5 dias;
- quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível
Justificação:
O empregador público pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação.
Efeitos:
Correspondem a prestação efectiva de serviço e não implicam perda de remuneração.
Não há perda de subsídio de refeição.
São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR ISOLAMENTO PROFILÁTICO (artigo 134º da LTFP)
Comunicação ao empregador:
- quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador público com a antecedência mínima de 5 dias;
- quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível
Justificação:
O empregador público pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova (Atestado Médico) dos factos invocados para a justificação.
Efeitos:
Correspondem a prestação efectiva de serviço e não implicam perda de remuneração.
Não há perda de subsídio de refeição.
São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR DOAÇÃO DE SANGUE E SOCORRISMO (artigo 134º da LTFP)
Comunicação ao empregador:
- quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador público com a antecedência mínima de 5 dias;
- quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível
Justificação:
O empregador público pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação.
Efeitos:
Correspondem a prestação efectiva de serviço e não implicam perda de remuneração.
Não há perda de subsídio de refeição.
São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR PROCEDIMENTO CONCURSAL (artigo 134º da LTFP)
São faltas justificadas e têm a duração estritamente necessária ao procedimento concursal.
Comunicação ao empregador:
- comunicadas ao empregador público no próprio dia ou no dia anterior;
Justificação:
O empregador público pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação.
Efeitos:
Correspondem a prestação efectiva de serviço e não implicam perda de remuneração.
Não há perda de subsídio de refeição.
São consideradas faltas justificadas: FALTAS POR CONTA DO PERÍODO DE FÉRIAS (artigo 134º da LTFP)
Dias de faltas:
- dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias. (n.º 1 do artigo 135.º da LTFP)
Participação:
- participação: com 3 dias de antecedência ou, se tal não for possível, no próprio dia por comunicação oral, reduzida a escrito no dia de regresso ao serviço.
Efeitos:
- perda de subsídio de refeição.
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
Dias de faltas:
Notas sobre os dias de faltas:
Participação:
Justificação da falta:
Efeitos:
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REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
Dias de faltas:
Notas sobre os dias de faltas:
Participação:
Justificação da falta:
Efeitos:
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São consideradas faltas justificadas as motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, neto ou a membro do agregado familiar (alínea e) ponto 2 do artigo 134.º da LTFP).
As faltas dadas têm os efeitos previstos no Código de Trabalho (alínea a) ponto 4 do artigo 134.º da LTFP)
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE
Dias de faltas:
Participação:
Justificação:
Efeitos:
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REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
Dias de faltas:
Participação:
Justificação:
Efeitos:
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Período de faltas:
- é falta justificada a falta motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
Participação:
- com a antecedência de cinco dias, ou na impossibilidade logo que possível.
Justificação:
- o empregador pode exigir, nos 15 dias seguintes ao dia da falta, comprovativo da deslocação ao estabelecimento de ensino.
Efeitos:
- correspondem a prestação de serviço efetivo, sem perda de remuneração.
- perda do subsídio de refeição.